Processo 6012356-08.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 6012356-08.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : SEBASTIAO DONIZETTI BRAGA ADVOGADO(A) : JIULIANO CEZARINO CORREA (OAB MG112396) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal, interposto por SEBASTIÃO DONIZETTI BRAGA contra decisão que, nos autos de ação revisional de contrato de financiamento imobiliário ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAl – CEF, indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado a autorizar o depósito judicial das parcelas reputadas incontroversas, impedir a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito e suspender os atos de execução extrajudicial da garantia fiduciária. Sustenta o agravante, em síntese, que a CEF promoveu capitalização indevida de juros ao renegociar o contrato durante a pandemia da Covid-19, elevando artificialmente o saldo devedor. Afirma ter observado o disposto no art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, ao discriminar as obrigações controvertidas e indicar o valor incontroverso da prestação. Alega estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante do risco de negativação e da iminência de consolidação da propriedade fiduciária e realização de leilão extrajudicial do imóvel. Requer, assim, a concessão da tutela recursal para autorizar o depósito das parcelas incontroversas, impedir a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e suspender os atos expropriatórios até o julgamento do recurso. É o relatório. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela recursal pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em juízo de cognição sumária, não se mostram presentes os requisitos autorizadores da medida. Inicialmente, não se verifica o perigo da demora . Embora o agravante sustente o risco de consolidação da propriedade fiduciária e de realização de leilão extrajudicial, não há, até o presente momento, qualquer elemento nos autos que demonstre a instauração ou a iminência de instauração do procedimento previsto na Lei nº 9.514/1997. Ausente notícia de expedição de intimação para purgação da mora ou de qualquer outro ato voltado à consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal, não se evidencia risco concreto de perecimento do direito apto a justificar a concessão da tutela de urgência. Também não se constata, por ora, a plausibilidade jurídica da pretensão. A alegação de que a instituição financeira teria incorporado ao saldo devedor os juros incidentes durante o período de suspensão das prestações, promovendo indevida capitalização (anatocismo), demanda dilação probatória, notadamente a realização de perícia contábil, além da análise dos instrumentos de repactuação contratual celebrados entre as partes. Cumpre ressaltar, ainda, que o próprio instrumento de repactuação não instruiu a petição inicial , inviabilizando, nesta fase de cognição sumária, a aferição das condições efetivamente pactuadas, da forma de recomposição do saldo devedor e da existência da alegada cobrança abusiva. Nessas circunstâncias, a controvérsia não pode ser dirimida em sede de tutela de urgência, impondo-se o regular desenvolvimento da instrução processual. Quanto ao pedido de autorização para realização de depósitos judiciais e suspensão da exigibilidade da dívida, cumpre registrar que a matéria é disciplinada pelo art. 50 da Lei nº 10.931/2004,…
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