Processo 6012366-60.2024.4.06.3803

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6012366-60.2024.4.06.3803
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
03ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6012366-60.2024.4.06.3803/MG AUTOR : CLEONILDA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUCIANO PIZZOTTI SILVA (OAB MG098041) RÉU : ALLSEG SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) : MARIA AMELIA SARAIVA (OAB SP041233) RÉU : CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação sob o rito sumaríssimo com pedido de tutela de urgência ajuizada por CLEONILDA OLIVEIRA  em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e ALLSEG SEGURADORA S/A. Neste momento, objetiva a autora, mediante tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do procedimento expropriatório extrajudicial e do Edital de Consolidação de Propriedade e Leilão Público nº 0020/0226 CPA/RE ( evento 52, COMP4 ), que recai sobre o imóvel de matrícula nº 231.615 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Uberlândia-MG ( evento 52, COMP5 ). A autora alega, em sua petição inicial e em posterior petição intercorrente com pedido de tutela de urgência ( evento 52, PET_INTERCORRENTE1 ), que é beneficiária de aposentadoria por incapacidade permanente concedida pelo INSS em 3/2/2023 ( evento 52, COMP7 ). Sustenta que o quadro incapacitante decorre de sequela em pé direito pós-acidente de trabalho, com rigidez subtalar, artrose do retrope, osteogênese imperfeita e fratura de calcâneo cominutiva (CID S92.0 e M19.1), consolidando-se de forma definitiva após a contratação dos seguros vinculados ao financiamento habitacional firmado em 18/7/2022 (contrato nº 878771448857). Argumenta a demandante que a recusa administrativa de cobertura securitária por invalidez sob a alegação de doença preexistente, formalizada pela seguradora Allseg em 4/10/2023, é ilícita ante a ausência de exames médicos prévios ou comprovação de má-fé, conforme preceitua a Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça. Como fato superveniente apto a ensejar a concessão da tutela de urgência, aduz que sua situação de vulnerabilidade financeira agravou-se severamente em agosto de 2025, ocasião em que seu filho sofreu traumatismo cranioencefálico (TCE) grave, exigindo cuidados integrais e gerando despesas extraordinárias. Afirma que compareceu à agência bancária para renegociar o débito, porém a instituição financeira emitiu boleto com parcelas majoradas, culminando na deflagração do procedimento de expropriação extrajudicial e na publicação do edital para o 1º leilão em 26/5/2026 e o 2º leilão em 1º/6/2026 ( evento 52, COMP4 ). Denuncia a nulidade absoluta do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária por ausência de notificação pessoal para purgação da mora, violando as disposições do art. 26, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.514/1997. Passo a decidir. Primeiramente, a apreciação do pedido de justiça gratuita foi postergada para a ocasião da sentença, conforme decisão anterior ( evento 3, DESPADEC1 ), diretriz que fica mantida neste momento processual. Por seu turno, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a concorrência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A presente tutela de urgência é apreciada após a regular formação do contraditório, tendo as três rés já apresentado suas respectivas manifestações defensivas nos autos — a Caixa Vida e Previdência S/A juntada no  evento 20, PET1 , a Caixa Econômica Federal (CEF) juntada no evento 25, PET1  e a Allseg Seguradora S/A no evento 16, DEFPRÉVIA4 . No caso em análise, os fundamentos…

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