Processo 6012380-36.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Agravo de Instrumento Nº 6012380-36.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS AGRAVADO : ADALBERTO VENERONI ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LOPES LACERDA (OAB MG054654) ADVOGADO(A) : VALERIA ROCHA DA COSTA (OAB MG082758) ADVOGADO(A) : TANIA REGINA PEREIRA (OAB SC007987) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por AXIA ENERGIA S.A.contra decisão proferida pelo Juízo Titular da 2ª Vara Cível e JEF Adjunto de Juiz de Fora/MG, nos autos do processo de n.º 10014755120204013801, que rejeitou exceção de pré-executividade, em liquidação de sentença, destinada à apuração de diferenças decorrentes de empréstimo compulsório sobre energia elétrica. Sustenta a Agravante, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão liquidatória, ao argumento de que entre o trânsito em julgado da ação de conhecimento, ocorrido em 27/11/2015, e o requerimento de instauração da liquidação, formulado apenas em 12/02/2020, transcorreu lapso superior a dois anos e meio, incidindo os arts. 8º e 9º do Decreto nº 20.910/1932, em conjunto com os arts. 3º e 4º do Decreto-Lei nº 4.597/1942. Defende que a decisão agravada aplicou apenas o prazo prescricional quinquenal previsto na Súmula 150 do STF, sem enfrentar adequadamente o regime jurídico especial invocado. Ao final, requer, liminarmente, a suspensão do processamento da liquidação até o julgamento definitivo do recurso, eventual produção de prova pericial, apresentação ou homologação de cálculos e prática de atos voltados à satisfação do crédito, até o julgamento definitivo deste recurso. É o relatório. Decido . Nos termos dos arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela recursal pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano grave ou de difícil reparação. Em exame próprio da cognição sumária inerente às tutelas de urgência, não verifico a presença da probabilidade do direito invocado. A controvérsia recursal concentra-se na definição do prazo prescricional incidente sobre a pretensão de promover a liquidação de sentença, sustentando a Agravante que, em razão da disciplina constante do Decreto nº 20.910/1932 e do Decreto-Lei nº 4.597/1942, a prescrição teria voltado a correr pela metade após o trânsito em julgado da ação de conhecimento, consumando-se no prazo de dois anos e meio. A decisão agravada assim fundamentou o afastamento da prescrição: “O trânsito em julgado da sentença condenatória proferida na ação ordinária nº 000439-55.2001.4.01.3801 se deu em 27/11/2015, ao passo que a distribuição/instauração da presente liquidação por arbitramento ocorreu em 12/02/2020, ou seja, entre o trânsito em julgado e a instauração da liquidação transcorreram 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 16 (dezesseis) dias. Nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Tratando-se de condenação relativa a diferenças decorrentes de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, a pretensão observa o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. Não procede, nesse contexto, a aplicação do prazo de dois anos e meio defendida pela executada. O art. 9º do Decreto nº 20.910/1932 disciplina a retomada do curso prescricional após causa interruptiva, mas não autoriza, por si só, a redução automática do prazo para instauração da liquidação, sobretudo quando…
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