Processo 6012388-47.2025.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6012388-47.2025.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.34 (des. Federal Evandro Reimão dos Reis)
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6012388-47.2025.4.06.0000/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL AGRAVANTE : HOSPITAL SAO VICENTE DE PAULO ADVOGADO(A) : JOZIEL RHIS SAMPAIO (OAB MG220487) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra decisão desfavorável, com o objetivo de apontar supostos vícios previstos no art .  1.022 do Código de Processo Civil e, subsidiariamente, obter o pré-questionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração; (ii) estabelecer se é necessária a expressa menção a dispositivos legais para fins de pré-questionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material afasta a possibilidade de acolhimento dos embargos. A utilização dos embargos de declaração com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão ou modificar a orientação jurídica adotada configura pretensão incompatível com a finalidade do recurso. O pré-questionamento considera-se atendido com a mera suscitação da matéria, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento : Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É incabível o uso dos embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão ou alterar a orientação jurídica nela adotada. O pré-questionamento resta configurado pela simples suscitação da matéria, independentemente de menção expressa aos dispositivos legais, conforme o art. 1.025 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.022 e 1.025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.

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