Processo 6012414-48.2026.4.06.3803

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6012414-48.2026.4.06.3803
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
03ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6012414-48.2026.4.06.3803/MG IMPETRANTE : LEILIANE PEREIRA DE REZENDE ADVOGADO(A) : NORTON LUIZ SIQUEIRA RIELLA (OAB SC058299) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LEILIANE PEREIRA DE REZENDE em face de ato omissivo atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA (UFU), objetivando, em sede de liminar, provimento judicial que determine à autoridade impetrada a imediata validação e efetivação de sua redistribuição para o quadro de pessoal da UFU, superando o óbice do defeso eleitoral estabelecido pelo Ofício Circular nº 1/2026/MEC ( evento 1, DOC11 ). A impetrante, professora do magistério superior na Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR), relata que iniciou processo administrativo visando à sua redistribuição por reciprocidade de cargos para a UFU, autuado sob o Processo SEI nº 23064.019871/2026-03. Argumenta que o trâmite obteve pareceres favoráveis de todas as instâncias de ambas as universidades, com concordância expressa expressada pelo Reitor da UFU em 23/4/2026 ( evento 1, DOC8  p.50). Contudo, afirma que o procedimento foi inviabilizado pela desídia e morosidade sistêmica da instituição de destino, que deixou de efetuar a assinatura de validação no sistema SIMEC até a data limite de 4/5/2026, data em que a servidora Ângela Luiza Lago, pela UTFPR, realizou tempestivamente a validação de origem ( evento 1, DOC6 , 32-34). Aduz que a omissão sistêmica provocou o sobrestamento definitivo do feito pelo Ministério da Educação com base nas restrições de movimentação de pessoal decorrentes do defeso eleitoral de 2026. Junta ata notarial de conversas em aplicativo de mensagens e cópias de telas que atestam as contradições dos gestores da UFU quanto à prática do ato ( evento 1, DOC18 ). É o relatório do essencial. Passo a decidir. Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança exige a concorrência de dois requisitos fundamentais: a relevância do fundamento invocado e a possibilidade de que do ato impugnado resulte a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. A análise sumária do acervo probatório pré-constituído revela, ao menos em parte, a presença de ambos os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada. A probabilidade do direito evidencia-se pelo amplo consenso técnico, administrativo e de conveniência emitido pelas duas instituições federais de ensino envolvidas. Consta dos autos o Ofício nº 237/2026/REITO-UFU, em que o próprio Reitor da UFU manifesta concordância expressa com a redistribuição da servidora e oferece em contrapartida vaga desocupada ( evento 1, DOC6 ). Além disso, foram emitidos pareceres e declarações favoráveis pela Coordenação do Curso de Ciência da Computação, Diretoria de Graduação e Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas da UFU, atestando a plena adequação aos requisitos do art. 37 da Lei nº 8.112/90 e a inexistência de impacto no Banco de Professor-Equivalente.  Também ficou comprovado que a UTFPR logrou êxito em providenciar o cadastro da solicitação de redistribuição nº 1040/2026 no sistema SIMEC e em obter a validação de sua gestora em 4/5/2026, às 10:36 ( evento 1, DOC17 ), ou seja, em observância estrita ao prazo limite instituído pelo Ministério da Educação para encaminhamento de redistribuições antes das vedações eleitorais,  Em contrapartida, os documentos sistêmicos e as conversas registradas em ata notarial provam…

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