Processo 6012426-68.2026.4.06.3801
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6012426-68.2026.4.06.3801/MG IMPETRANTE : ANTONIO RODRIGUES DA SILVA PIRES ADVOGADO(A) : CLAITON RODRIGUES DE MELO (OAB GO078414) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por ANTONIO RODRIGUES DA SILVA PIRES , qualificado nos autos, contra ato da DIRETORA DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA – UFJF, que aplicou ao impetrante a penalidade disciplinar de suspensão por 60 (sessenta) dias, em razão da prática de infração gravíssima consistente em fraudar documento acadêmico para obter vantagem para si (art. 16, III, do Estatuto Discente da UFJF – Resolução CONSU nº 102/2024). O impetrante alega, em síntese, ilegalidade na dosimetria da sanção, sustentando que a Administração não teria considerado adequadamente as circunstâncias atenuantes, especialmente a primariedade. Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos da penalidade, sob o argumento de que o início do semestre letivo ocorre em 13 de julho de 2026 e que a manutenção da sanção acarretará perda do período acadêmico e prejuízo de difícil reparação. Junta procuração e documentos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo administrativo disciplinar conduzido pela Comissão de Processo Disciplinar Discente (CPDD) da UFJF apurou fato de extrema gravidade. Conforme documentação acostada aos autos, o impetrante confessou, em interrogatório regularmente realizado ( evento 1, PROCADM6 , item 5 da fl. 96), que alterou o Histórico Escolar oficial da UFJF com o auxílio de ferramenta de Inteligência Artificial para fazer constar ingresso em 2024/1, quando o registro oficial indicava ingresso em 2023/3. A fraude tinha finalidade específica: obter o pagamento do Prêmio CAPES Talento Universitário, no valor de R$ 5.000,00, destinado a estudantes ingressantes no ensino superior a partir do segundo semestre de 2024. O impetrante, ciente de que seu ingresso formal ocorrera em 2023/3 e de que a Coordenação de Registros Acadêmicos (CDARA) lhe havia informado, de forma inequívoca, que o histórico escolar é documento padronizado que não pode ser alterado ( evento 1, PROCADM6 , fl. 78), decidiu deliberadamente fraudar o documento. A conduta se subsume perfeitamente ao art. 16, III, do Estatuto Discente da UFJF (Resolução CONSU nº 102/2024), que tipifica como infração gravíssima a conduta de "fraudar registros ou documentos acadêmicos para obter vantagens para si ou para outrem". O procedimento administrativo observou rigorosamente todas as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. O impetrante foi notificado da instauração ( evento 1, PROCADM6 , fl. 49), teve acesso integral aos autos, foi interrogado pessoalmente, apresentou defesa escrita ( evento 1, PROCADM6 , fls. 108/125) e exerceu o direito de recurso, com pedido de reconsideração apreciado pela autoridade coatora. No tocante à dosimetria da sanção, o Relatório Final da Comissão ( evento 1, PROCADM6 , fls. 128/131) dedicou tópico específico à individualização da reprimenda (item VI – Da Dosimetria da Sanção), no qual foram expressamente valoradas as seguintes circunstâncias em favor do impetrante: a) a confissão integral, clara e espontânea; b) a tentativa inicial de solução por meios institucionais; c) a exposição prévia, perante a CAPES, da peculiaridade relativa à turma de origem; d) o erro de proibição evitável; e) a inexistência de agravantes (violência, ameaça, anonimato,…
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