Processo 6012428-32.2026.4.06.3803

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6012428-32.2026.4.06.3803
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
03ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6012428-32.2026.4.06.3803/MG AUTOR : MARILENE SANTOS DA CRUZ ADVOGADO(A) : EDUARDO PIRES GONTIJO (OAB MG127086) DESPACHO/DECISÃO Fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC. Na Justiça Federal, o sujeito passivo geralmente se enquadra no conceito de Fazenda Pública, dificilmente aceitando transacionar sem antes checar informações/documentos e produzir provas processuais, minando a probabilidade de conciliação prévia. POSTERGO a avaliação do pedido de tutela antecipada para a ocasião da sentença, uma vez  que o caso exige maior dilação probatória e produção de prova técnica, não sendo possível aferir, de plano, probabilidade do direito. DEFIRO  à parte autora os benefícios da  justiça gratuita.  Constato que a parte autora deixou de instruir a inicial com documento(s) essencial(is) à propositura da ação.   Dessa forma,  INTIME-SE  a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias,  sob pena de indeferimento da inicial , nos termos do art. 321 do CPC, emendar/completar a inicial:  - apresentando comprovante de endereço adequado, ciente de que, conforme entendimento deste Juízo, serão aceitos como comprovantes de endereço boletos de luz, água, telefone ou IPTU, em nome próprio e emitidos num intervalo máximo de doze meses antes do ajuizamento da demanda. Na hipótese de apresentação de comprovante em nome de pessoa diversa, faz-se necessária a comprovação de parentesco com o(a) requerente ou juntada de declaração datada e recente firmada pelo locador do imóvel/titular do boleto;  - informando a qualificação da parte autora, o endereço eletrônico dela (CPC, art. 319, II), bem como o telefone para contato; - indicando a atividade habitualmente exercida, para a qual alega estar incapacitada/com capacidade reduzida (art. 3º da Lei n. 14.331 de 4 de maio de 2022); - regularizando sua representação processual, apresentando procuração legível que outorgue poderes ao(à) subscritor(a) da exordial para ajuizar a presente demanda; - apresentando documentos médicos (relatórios/exames/laudos) que atestem a incapacidade/redução alegada, recentes e correspondentes à data do indeferimento administrativo. Cumprida(s) essa(s) diligência(s) integralmente,  DETERMINO a realização de perícia médica , ficando a cargo da Secretaria a nomeação do perito  na especialidade indicada pela parte autora  e a determinação de data, hora e local para a sua realização, sendo permitida apenas uma perícia médica às custas da Justiça Federal (Lei n° 14.331/2022). Não havendo indicação da especialidade pela parte autora, a Central de Perícias deverá nomear perito(a) adequado(a) ao caso e, caso não haja perito(a) especialista no quadro desta Subseção Judiciária Federal, em caso dúvida acerca da especialidade adequada ou havendo mais de uma especialidade indicada na inicial, a Central de Perícias deverá nomear perito(a) médico(a) na especialidade de Clínica Geral, Medicina do Trabalho ou especializado(a) em perícias médicas.  A parte autora é responsável por apresentar todos os exames médicos que estiverem em sua posse até a data da perícia designada, visto que sua falta/insuficiência pode comprometer a adequada análise do(a) perito(a) judicial. Não serão levados em consideração documentos médicos apresentados em data posterior ao exame pericial. O médico judicial deverá responder aos quesitos, conforme formulário elaborado por este juízo, apresentando o laudo em até 20…

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