Processo 6012436-06.2025.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6012436-06.2025.4.06.0000/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL AGRAVANTE : VIRGILIO SEBASTIAO VITOR ADVOGADO(A) : RODRIGO DOS SANTOS RESENDE (OAB MG228502) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADE DE PROTESTO. PENHORA E TRANSFERÊNCIA DE VALORES. EXCESSO DE EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE ATIVOS. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve bloqueio de valores e de veículo, no âmbito de execução fiscal ajuizada em 21-5-2025, em relação a crédito tributário de imposto de renda pessoa física dos exercícios de 2016 a 2018, com questionamentos quanto à prescrição e decadência, admissibilidade da exceção de pré-executividade, nulidade da notificação administrativa, irregularidade do protesto, preclusão para interposição de embargos, cerceamento de defesa, transferência de valores antes do julgamento da exceção de pré-executividade, duplicidade de cobrança, desconsideração de garantia, excesso de execução, necessidade de perícia, ocorrência de danos morais e desbloqueio de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há múltiplas questões em discussão, a saber: (i) verificar a ocorrência de prescrição ou decadência; (ii) admissibilidade e limites da exceção de pré-executividade; (iii) regularidade da notificação administrativa e do protesto; (iv) legalidade da penhora e da transferência de valores antes do julgamento da exceção; (v) existência de excesso de execução e duplicidade de cobrança; (vi) aplicação do princípio da menor onerosidade do devedor; (vii) observância da impenhorabilidade de salários e depósitos em poupança; (viii) necessidade de dilação probatória e perícia; (ix) ocorrência de danos morais; e (x) desbloqueio de valores penhorados. III. RAZÕES DE DECIDIR O crédito tributário decorre de declarações do contribuinte e está sujeito à prescrição e decadência conforme Súmula 436/STJ e Tema 383/STJ; no caso, os prazos quinquenais não foram ultrapassados, pois a execução foi ajuizada em 21-5-2025, após ciência do lançamento em 4-2-2022. A notificação administrativa observou o art. 23 do Decreto 70.235/72, sendo válido o envio postal e, diante da impossibilidade, a intimação por edital. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393/STJ); no caso, a matéria exige análise probatória, não sendo adequada a sua utilização. O princípio da menor onerosidade do devedor (art. 805 CPC) deve ser compatibilizado com o interesse do credor (art. 797 CPC) e a gradação legal de bens à penhora (art. 11, Lei 6.830/80); a recusa do bem oferecido foi legalmente fundamentada, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 2.040.557/SP). A transferência de valores para a conta judicial antes do julgamento da exceção de pré-executividade não configura ilegalidade, desde que não tenha havido decisão sobre impenhorabilidade específica. A regra de impenhorabilidade de salários, vencimentos e depósitos em poupança (art. 833, IV e X, CPC) pode ser relativizada para preservar o mínimo existencial, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1.582.475/MG; REsp 1.660.671/RS). No caso, não houve prova de prejuízo ao devedor. Preclusão para interposição de embargos à execução não se verifica, pois o prazo inicia-se com a intimação da penhora ou…
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