Processo 6012459-49.2025.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6012459-49.2025.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.34 (des. Federal Evandro Reimão dos Reis)
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6012459-49.2025.4.06.0000/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL AGRAVANTE : AMG BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS (OAB MG062574) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. CFEM. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. PORTARIA DNPM 157/99. RESTRIÇÃO FORMAL. PREVALÊNCIA DA LEI FEDERAL. SUSPENSÃO DE EFEITOS. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra ato administrativo que impôs restrições à compensação de créditos relativos à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), estabelecidas na Portaria DNPM 157/99, incluindo: (i) exigência de prévia autorização da autoridade administrativa; (ii) limitação de 50% do valor do débito; e (iii) necessidade de quitação de outros débitos de CFEM, principal e acessórios, para fins de compensação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a Portaria DNPM 157/99 pode limitar formalmente o direito do contribuinte à compensação de valores pagos indevidamente a título de CFEM, frente às normas gerais de compensação previstas nas Leis 8.383/91 e 9.430/96 e aos princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A CFEM, embora não seja tributo stricto sensu, possui natureza parafiscal e se submete aos princípios do direito tributário, especialmente quanto à repetição do indébito. A Lei 8.383/91, art. 66, e a Lei 9.430/96, art. 74, autorizam a compensação de créditos tributários e parafiscais administrados pela Receita Federal, sem excluir a CFEM. A Portaria DNPM 157/99, ao impor exigência de prévia autorização da ANM, limitação quantitativa e condicionamento à inexistência de outros débitos, excede o poder regulamentar, impondo restrições não previstas em lei e contrárias ao devido processo legal. Tais restrições configuram obstáculos meramente formais que não podem prevalecer sobre o direito material do contribuinte de compensar valores pagos indevidamente, conforme jurisprudência desta 3ª Turma (AC 1007662-15.2019.4.01.3800, j. 27-5-2025). A exigência de quitação prévia de outros débitos impede o exercício do direito de compensação, compromete a regularização fiscal e prejudica a atividade econômica da contribuinte. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento provido para suspender os efeitos das restrições impostas pela Portaria DNPM 157/99 nos procedimentos de compensação de indébitos de CFEM realizados pela agravante, quanto: a) à exigência de prévia autorização da ANM; b) ao limite de 50% do valor do débito; c) à necessidade de inexistência de outros débitos de CFEM, principal e acessórios. Tese de julgamento : A CFEM, embora de natureza parafiscal, sujeita-se aos princípios e normas do direito tributário quanto à compensação e restituição de indébitos. O poder regulamentar da Administração não pode restringir direitos reconhecidos em lei federal, devendo observar legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Exigência de prévia autorização administrativa, limitação quantitativa e condicionamento à inexistência de outros débitos constituem óbices formais ilegítimos, sendo vedado impedir a compensação de créditos do contribuinte de acordo com a legislação federal. Dispositivos relevantes citados : Lei 8.383/91, art. 66; Lei 9.430/96, art. 74; Portaria DNPM 157/99, art. 1º, § 4º; CF, arts. 5º, II, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada : TRF6, AC 1007662-15.2019.4.01.3800, 3ª…

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