Processo 6012464-53.2024.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6012464-53.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.V. IMOLA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA REU: INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO HOSPITALAR - IBGH, SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE DECISÃO Verifica-se que a carta de intimação para regularização processual foi dirigida ao endereço informado pelo próprio IBGH ao ID 9336333, quando de sua habilitação nos autos. No entanto, retornou com diligência negativa, com a informação de que o réu "mudou-se" (ID 27625291). O art. 274 do CPC, em seu parágrafo único, dispõe que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Isso decorre justamente do dever das partes em manter atualizado perante o Judiciário seus dados cadastrais e os endereços em que receberão intimações (art. 77, inciso VII, CPC), em observância ao princípio da boa-fé e cooperação processuais. Nesse sentido, veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CITAÇÃO VÁLIDA. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RÉU. INTIMAÇÃO PESSOAL NO LOCAL EM QUE CONCRETIZADA A CITAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO NÃO INFORMADA. DECRETAÇÃO DE REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É válida a intimação da parte promovida no endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, em razão de alteração de endereço, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias (CPC/2015, arts. 77, V, e 274, parágrafo único), devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.715.375/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021.) Diante disso, restando claras as evidências de que a parte se mudou, há de ser considerada válida a intimação, correndo o prazo de 15 dias concedido para regularização da representação processual a partir da data da juntada do AR de ID 27625291, isto é, 08/04/2026. DIANTE DO EXPOSTO, ante a intimação positiva e o decurso do prazo concedido para regularização da representação processual, decreto a revelia do réu INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTÃO HOSPITALAR, nos termos do art. 76, §1º, II do CPC, apenas com efeitos processuais, já que ofertada contestação em momento anterior. No mais, determino: 1 - Levantar a suspensão. 2 - À Secretaria para corrigir o polo passivo, fazendo constar o ESTADO DO AMAPÁ, em vez de SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. 3 - Intimar as partes pelo prazo de 15 dias, devendo o IBGH ser intimado via diário oficial (CPC, art. 346). Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para julgamento. Macapá/AP, 30 de junho de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
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