Processo 6012464-82.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6012464-82.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6012464-82.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MIRANDA MONTEIRO REU: BANCO RCI BRASIL S.A SENTENÇA Relatório. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença, ao argumento de que a conclusão adotada decorreu exclusivamente de planilha elaborada unilateralmente pela parte autora, documento que não possui presunção de veracidade e que foi expressamente impugnado pela instituição financeira em contestação. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal. A sentença apreciou de forma fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, valorando o conjunto probatório constante dos autos segundo o princípio do livre convencimento motivado. O fato de a embargante sustentar que a conclusão do julgado decorreu da análise de planilha produzida unilateralmente pela parte autor traduz mero inconformismo com a valoração da prova realizada pelo Juízo. Pretende a embargante, em verdade, rediscutir o mérito da decisão e obter novo julgamento da causa, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração, que não se prestam à revisão do entendimento adotado pelo julgador. Assim, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 24 de julho de 2026. EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá

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