Processo 6012478-55.2025.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6012478-55.2025.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.34 (des. Federal Evandro Reimão dos Reis)
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6012478-55.2025.4.06.0000/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL AGRAVADO : PEDRO DONIZETTI MARTINS ADVOGADO(A) : HILTON JUNQUEIRA LEMES (OAB MG181360) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência em ação anulatória distribuída em 30-9-2025, determinando o prosseguimento perante o juízo estadual, em desconformidade com a competência federal. A ação de execução fiscal originária (0017218-06.2011.8.13.0491) foi ajuizada em 2011, antes da revogação da competência delegada da justiça estadual para executar débitos da União. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em verificar: (i) se a ação anulatória ajuizada contra a União deve ser processada na justiça estadual ou federal, considerando a competência objetiva ratione personae; e (ii) se há preclusão quanto à discussão da prescrição intercorrente alegada pelo executado na exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência da justiça federal para processar e julgar demandas em que a União figure no polo passivo é determinada por critério objetivo (ratione personae), nos termos do art. 109, I, da Constituição. A competência delegada da justiça estadual, extinta pela Lei 13.043/14, não se aplica aos casos em que a União é parte, impondo a remessa da demanda à justiça federal de Pouso Alegre. A prescrição intercorrente não ocorreu, pois o prazo foi suspenso em razão da legislação específica sobre créditos rurais, e houve impulso processual mediante pedido de expedição de mandado de penhora em 02/12/2024, o que impede a consumação da prescrição. Embora matérias de ordem pública não se sujeitem à preclusão temporal, a preclusão consumativa e lógica das partes é aplicável, de acordo com entendimento consolidado pelo STJ (AgInt no AREsp 1.802.075/SP e AgInt no REsp 1.476.534/CE). A decisão agravada carece de observância do critério constitucional de competência e deve ser suspensa, independentemente da discussão sobre prescrição, sem prejuízo do regular prosseguimento da execução fiscal na jurisdição competente. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento provido para determinar a remessa dos autos da ação anulatória à Justiça Federal de Pouso Alegre. Tese de julgamento : A competência federal para processar e julgar demandas em que a União figure no polo passivo prevalece sobre a competência estadual delegada, revogada pela Lei 13.043/14. A prescrição intercorrente não se consuma quando há suspensão legal do prazo ou impulso processual válido, como citação, penhora ou diligência do exequente. A preclusão consumativa e lógica aplicável às partes não impede a observância da competência constitucional da Justiça Federal. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 109, I; Lei 13.043/14; LEF, art. 40, § 4º; CTN, art. 174; CPC/2015, art. 1.022; Decreto-Lei 5.010/66, art. 15. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no AREsp 1.802.075/SP, rel. Min. Og Fernandes, DJe 17-6-2022; STJ, AgInt no REsp 1.476.534/CE, rel. Min. Og Fernandes, DJ 25-8-2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para…

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