Processo 6012487-62.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6012487-62.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: jciv4.mcp@tjap.jus.br Número do Processo: 6012487-62.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: DR DISTRIBUIDORA LTDA EPP Réu: JESSICA YANI PAULA FERREIRA SENTENÇA I. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II. Trata-se de Reclamação Cível ajuizada por DR DISTRIBUIDORA LTDA EPP, por meio da qual pretende receber de JESSICA YANI PAULA FERREIRA a quantia de R$ 7.318,59 (sete mil, trezentos e dezoito reais e cinquenta e nove centavos), valor atualizado da dívida, referente à venda de produtos, consubstanciada na nota promissória anexada à petição inicial, da qual não houve a devida contraprestação. Devidamente citada, a Ré não compareceu à audiência do dia 13.03.2026, sendo decretada sua revelia (ID. 27153677). Presentes os pressupostos processuais, aprecio o mérito. O art. 20 da Lei nº 9.099/95, discorrendo sobre a questão, estabelece que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz". No presente, não verifico a presença de nenhuma das hipóteses que teriam o condão de afastar a presunção de veracidade estatuída pelo art. 20 da Lei em tela, todavia a presunção decorrente da decretação da revelia é relativa. A Autora anexou aos autos, com a petição inicial, a Nota Promissória no valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), com vencimento em 08.04.2020 e planilha de cálculos, informando que a Reclamada já pagou o valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), restando o saldo devedor de R$ 3.650,00 (três mil seiscentos e cinquenta reais), que atualizado está em R$ 7.318,59 (sete mil, trezentos e dezoito reais e cinquenta e nove centavos). Face à confissão ficta aplicada à parte Ré, ratificada pelo que consta nos autos, convenci-me da veracidade do alegado, pelo que o pedido inicial reclama procedência. Assim sendo, uma vez que não houve prova do pagamento do valor devido, a Reclamada deve ser condenada a pagar a quantia de R$ 7.318,59 (sete mil, trezentos e dezoito reais e cinquenta e nove centavos). III. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Inicial para condenar a Reclamada JESSICA YANI PAULA FERREIRA a pagar à Reclamante DR DISTRIBUIDORA LTDA EPP a importância de R$ 7.318,59 (sete mil, trezentos e dezoito reais e cinquenta e nove centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA, a contar do ajuizamento da ação, acrescida da taxa mensal de juros legais (SELIC), a contar da citação, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, deverá a Reclamante, por seu Advogado, apresentar Planilha atualizada do débito. Após, intime-se a Reclamada para que cumpra a Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Macapá, 28 de abril de 2026. ELEUSA DA SILVA MUNIZ Juíza de Direito 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Macapá

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