Processo 6012494-09.2025.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6012494-09.2025.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.32 (des. Federal Marcelo Dolzany da Costa)
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6012494-09.2025.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6006444-74.2025.4.06.3812/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA AGRAVANTE : ALEXANDRE DE PAULA ADVOGADO(A) : JOYCE HELENA BORGES DA SILVA (OAB MG104303) AGRAVADO : CAIXA SEGURADORA S/A EMENTA DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E HABITACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. COBERTURA SECURITÁRIA POR MORTE E INVALIDEZ PERMANENTE. PEDIDO DE QUITAÇÃO CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação ajuizada contra a Caixa Econômica Federal, no qual se pretende a suspensão da exigibilidade das parcelas de financiamento habitacional, a abstenção de negativação do nome do autor, a vedação de atos de consolidação da propriedade do imóvel e, ao final, a quitação integral do contrato mediante acionamento de cobertura securitária por morte e invalidez permanente. 2. Na origem, o autor sustenta ser portador de transtorno afetivo bipolar e episódio depressivo grave, quadro que o teria tornado total e permanentemente incapaz para o trabalho desde 2022. O juízo de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência ao fundamento de que a controvérsia sobre a existência de invalidez total e permanente exige dilação probatória, especialmente por meio de perícia médica judicial. 3. O agravante alega estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, com base na gravidade de seu quadro clínico e em laudo pericial produzido em demanda previdenciária. A Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões e defendeu a manutenção da decisão, ao argumento de que o laudo invocado aponta incapacidade temporária, e não permanente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há probabilidade do direito apta a justificar a concessão de tutela de urgência para suspensão das obrigações contratuais e dos atos de consolidação da propriedade fiduciária; e (ii) se a prova produzida até o momento autoriza o reconhecimento, em cognição sumária, de invalidez total e permanente para fins de acionamento da cobertura contratual invocada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 6. No caso concreto, o perigo de dano está configurado pelo risco de consolidação da propriedade fiduciária e de perda do imóvel residencial. 7. Não obstante, a probabilidade do direito não se encontra demonstrada de modo suficiente nesta fase processual, pois a pretensão deduzida depende da comprovação de invalidez total e permanente, requisito indispensável ao acionamento da cobertura contratual destinada à quitação do saldo devedor. 8. O laudo pericial trazido aos autos, que possui maior densidade técnica no atual estágio do processo, afasta expressamente a natureza permanente da incapacidade, ao qualificá-la como temporária e indicar perspectiva de recuperação funcional. 9. A distinção entre incapacidade temporária e invalidez permanente constitui critério jurídico delimitador do próprio direito material invocado, com repercussão direta sobre a incidência da cobertura contratual pretendida. 10. A invalidez permanente, para fins de quitação securitária, pressupõe quadro incapacitante…

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