Processo 6012500-95.2024.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6012500-95.2024.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6012500-95.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NALISSON MARQUES PEREIRA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte embargante/requerente, na qual alega que este Juízo, ao prolatar a sentença, incorreu em erro material ao aplicar, para fins de atualização monetária, o índice IPCA-E para todo o período da condenação, sem observar a incidência da taxa SELIC prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021. Sustenta a embargante que a taxa SELIC deve ser aplicada a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, permanecendo, até então, a incidência do IPCA-E e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança. Pois bem. No caso em análise, contudo, não verifico a existência de qualquer vício na sentença embargada. Isso porque a decisão foi expressa ao estabelecer que “os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a contar da citação, tal como determinado pela Súmula 810 do STF. Para o caso de expedição de precatório, observar o disposto na EC 136/2025 e Provimento 207/2025-CNJ.” Desse modo, a sentença observou os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis à matéria, não havendo omissão, contradição ou erro material a ser sanado. O embargante pretende é a reforma da decisão que não lhe foi favorável, contudo, não é essa a finalidade dos declaratórios. Tal inconformismo não pode ser analisada em sede de embargos de declaração, por não ser a via adequada para rediscussão do mérito da demanda, na medida em que com sentença o juiz encerra sua competência para o caso, não podendo modificar o conteúdo decisório por força do disposto no art. 494, do CPC. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porém NÃO ACOLHO os argumentos apresentados, mantendo-se integralmente a sentença embargada. Sem custas, nem honorários. Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se. Macapá/AP, 6 de maio de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

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