Processo 6012511-56.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6012511-56.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6012511-56.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TIAGO BRITO TEIXEIRA, JONATAN AZEVEDO PINHEIRO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Relatório dispensado. QUESTÕES PROCESSUAIS A empresa requerida argumenta que os autores não possuem interesse de agir por não terem tentado uma solução administrativa prévia. Tal alegação deve ser rejeitada. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5.º, inciso XXXV, estabelece o princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantindo que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Não se pode exigir que o cidadão esgote as vias administrativas ou comprove a tentativa de conciliação extrajudicial como condição para buscar a tutela do Estado. O interesse de agir está configurado pela utilidade e necessidade do provimento judicial para que os autores busquem a reparação que entendem devida. MÉRITO DA CAUSA A controvérsia principal deste caso reside em verificar se o atraso de aproximadamente 5 horas na chegada ao destino final, decorrente de perda de conexão por atraso no voo inicial, configura falha na prestação do serviço e se tal fato é capaz de gerar danos morais indenizáveis aos passageiros. Pois bem. O contrato de transporte de pessoas impõe ao transportador uma obrigação de resultado, qual seja, levar o passageiro ao seu destino no horário e local estabelecidos. O artigo 737 do Código Civil é claro ao dispor que o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, respondendo por perdas e danos em caso de descumprimento, salvo motivo de força maior. No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. No caso em exame, é incontroverso que o voo inicial de Macapá sofreu um atraso que comprometeu a conexão em Brasília, resultando na chegada dos autores ao Rio de Janeiro com cerca de 5 horas de atraso. A justificativa da ré de que o atraso ocorreu por restrições aeroportuárias não afasta sua responsabilidade, até mesmo porque não ficou demonstrada na ferramenta INFOVOO homologada pelo CNJ. O atraso de 15 minutos ocorrido na viagem, tal como demonstra a ferramenta INFOVOO, é considerado fortuito interno, por estar ligado aos riscos inerentes à própria atividade econômica de transporte aéreo. O fornecedor deve planejar sua malha aérea prevendo margens para tais intercorrências. O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, reforça que haverá obrigação de reparar o dano quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Ocorre que, embora tenha ficado caracterizado o ato ilícito civil devido à falha na prestação do serviço (atraso e descumprimento do horário contratado), deve-se analisar se esse fato atingiu os direitos da personalidade dos autores de forma relevante. O dano moral é aquele que atinge a dignidade da pessoa humana, causando dor, vexame ou sofrimento que foge à normalidade. No direito civil brasileiro, vigora o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1.º, inciso III,…

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