Processo 6012515-82.2025.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6012515-82.2025.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.44 (des. Federal André Prado de Vasconcelos)
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6012515-82.2025.4.06.0000/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS AGRAVADO : KEILA FRANCISCA XAVIER MOREIRA ADVOGADO(A) : EDILAINE JUNIA MONTEIRO PEREIRA (OAB MG192152) ADVOGADO(A) : IZABEL LUIZA RESENDE (OAB MG102326) ADVOGADO(A) : SÉRGIO DIAS NOGUEIRA JÚNIOR (OAB MG236479) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. FÁRMACO ONCOLÓGICO DE ALTO CUSTO. RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO. REDIRECIONAMENTO À UNIÃO. RECURSO PROVIDO.  I. Caso em exame  1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão que, em ação ajuizada por paciente portadora de linfoma de Hodgkin recidivado, deferiu tutela de urgência para determinar ao ente estadual o fornecimento dos medicamentos Nivolumabe e Plerixafor, com repasse de recursos pela União. O agravante sustenta que o custeio de medicamento oncológico não incorporado ao SUS e de alto custo é de responsabilidade primária da União, requerendo o redirecionamento da obrigação.   II. Questão em discussão  2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se estão presentes os requisitos para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS; e (ii) saber a qual ente federativo compete o custeio e fornecimento de fármacos oncológicos de alto custo, à luz dos Temas 6 e 1.234 do STF.  III. Razões de decidir  3. Estão presentes os requisitos excepcionais para o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, conforme evidenciado por nota técnica do NATJUS e documentos médicos, que demonstram registro na ANVISA, eficácia, segurança, inexistência de alternativa terapêutica e imprescindibilidade clínica.  4. Nos termos do Tema 1.234 do STF, compete à União o custeio primário de medicamentos não incorporados ao SUS de alto custo, especialmente quando o valor anual do tratamento supera 210 salários mínimos, admitindo-se o redirecionamento ao Estado apenas de forma subsidiária, com direito a ressarcimento.  5. A manutenção da obrigação exclusivamente ao ente estadual configura inadequação do direcionamento da tutela, sendo cabível sua correção para observar a repartição de competências e o regime de cooperação federativa.  IV. Dispositivo e tese  6. Recurso provido para redirecionar à União o cumprimento da obrigação de fornecimento dos medicamentos, sem prejuízo de redirecionamento subsidiário ao Estado em caso de impossibilidade, com ressarcimento.  Tese de julgamento : “1. O fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige o preenchimento dos requisitos fixados no Tema 6 do STF. 2. O custeio de medicamentos oncológicos de alto custo não incorporados ao SUS compete primariamente à União, admitido redirecionamento subsidiário com ressarcimento, nos termos do Tema 1.234.”  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para redirecionar à União o cumprimento da obrigação de fornecimento dos medicamentos, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.

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