Processo 6012524-26.2024.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6012524-26.2024.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
05/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6012524-26.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIDSON EMANUEL BRITO PAIXAO REU: BANCO DO BRASIL SA, JK ANALISTA DOCUMENTAL LTDA, PH NEGOCIOS LTDA, LQL CONSIGNADOS LTDA, DAYANNI RODRIGUES DA SILVA REPRESENTACOES LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação chamada de "AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA" ajuizada por RIDSON EMANUEL BRITO PAIXÃO contra BANCO DO BRASIL S/A, JK ANALISTA DOCUMENTAL LTDA, PH NEGÓCIOS LTDA, LQL CONSIGNAÇÕES LTDA e DAYANNI RODRIGUES DA SILVA REPRESENTACOES LTDA. Afirma que contratou empréstimos bancários após contatos telefônicos de KETILUCI MORAES DIAS LINO, sócia da ré JK ANALISTA DOCUMENTAL LTDA, que se identificou como correspondente bancária do Banco do Brasil. Alega que foi induzido a realizar as contratações e a transferir os valores creditados à conta de titularidade da requerida, sob promessa de investimento de alta rentabilidade que quitaria os empréstimos contratados. Conclui requerendo: gratuidade de justiça; concessão de tutela de urgência determinando a imediata suspensão dos descontos na conta corrente do autor, fixando limite de retenção e invertendo o ônus da prova. dos descontos mensais. No mérito, rescisão contratual dos empréstimos; condenação em danos morais, no valor de 20 mil reais. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido por este juízo em 20/05/2024. Contudo, após pedido de reconsideração demonstrando a apropriação integral de seus proventos para amortizar as parcelas vencidas, a medida foi parcialmente concedida para determinar a imediata suspensão dos descontos na conta corrente do autor, fixando limite de retenção e invertendo o ônus da prova (ID8004371) O BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou que as operações foram realizadas legitimamente com senha pessoal do correntista, de uso exclusivo, configurando excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima (ID11100740). A requerida PH NEGÓCIOS LTDA alegou ilegitimidade passiva e inexistência de responsabilidade civil, arguindo negligência do autor (ID11209059). A ré DAYANNI RODRIGUES DA SILVA arguiu ilegitimidade passiva e sustentou atuar em estrita conformidade com os protocolos de segurança bancária, tendo os créditos sido depositados na conta do autor (ID13576256). Contestação da ré JK ANALISTA DOCUMENTAL LTDA, arguindo inépcia da inicial e aduziu que a relação era de natureza estritamente civil, consistindo em investimento voluntário, frustrado por atos da esposa do autor que inviabilizaram a atividade (ID 14614540). Decisão de saneamento (ID19579957), as preliminares foram rejeitadas, com exceção da ilegitimidade passiva, que se confunde com o mérito. Fixados os pontos controvertidos, foi deferida a produção de prova oral. Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID27146624), a conciliação restou infrutífera. Na ocasião foi colhido o depoimento pessoal do autor. Em seguida, aberto prazo para apresentação de alegações finais, por memoriais, no prazo comum de 15 dias. As partes apresentaram alegações finais por memoriais, reiterando suas manifestações anteriores…

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