Processo 6012526-14.2025.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6012526-14.2025.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.44 (des. Federal André Prado de Vasconcelos)
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6012526-14.2025.4.06.0000/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS AGRAVANTE : DEBORA VIEIRA DE SOUZA TEIXEIRA ADVOGADO(A) : RAPHAEL GOMES VIEIRA CAMPOS FAUSTINO (OAB MG163759) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES. APLICAÇÃO FINANCEIRA (RDB). IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESTINAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.  I. Caso em exame  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, reconheceu a impenhorabilidade de valores de natureza salarial, mas indeferiu o desbloqueio de quantia mantida em aplicação financeira (RDB) junto ao Nu Pagamentos, por ausência de comprovação de sua destinação ao mínimo existencial, determinando a manutenção da penhora.   II. Questão em discussão  2. Há duas questões em discussão: (i) saber se valores inferiores a quarenta salários mínimos mantidos em aplicação financeira são automaticamente impenhoráveis; e (ii) saber se, no caso concreto, restou demonstrado que a quantia bloqueada constitui reserva destinada à garantia do mínimo existencial da executada.  III. Razões de decidir  3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC aplica-se automaticamente apenas aos valores depositados em caderneta de poupança, podendo ser excepcionalmente estendida a outras modalidades de investimento, desde que comprovada sua destinação à subsistência do devedor.  4. No caso, não há comprovação de que os valores mantidos em aplicação financeira constituam reserva destinada ao mínimo existencial, especialmente diante da existência de rendimentos regulares suficientes para a subsistência da agravante.  5. A manutenção de saldo relevante em conta corrente, proveniente de salário e aposentadoria, afasta a alegação de comprometimento da subsistência, legitimando a constrição do valor aplicado.  IV. Dispositivo e tese  6. Recurso desprovido.  Tese de julgamento : “1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC é automática apenas para valores depositados em caderneta de poupança. 2. A extensão da impenhorabilidade a valores aplicados em investimentos financeiros depende de comprovação de que constituem reserva destinada ao mínimo existencial. 3. A existência de rendimentos suficientes à subsistência afasta a proteção da impenhorabilidade sobre valores mantidos em aplicação financeira.”  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada em seus próprios , nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.

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