Processo 6012528-81.2025.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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Agravo de Instrumento Nº 6012528-81.2025.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6004291-86.2025.4.06.3806/MG AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE PATOS DE MINAS MG ADVOGADO(A) : ALYNE MARIA APARECIDA VELOSO PEREIRA SOARES (OAB MG150534) ADVOGADO(A) : LUAN FRANCISCO MAGALHAES CLAUDINO (OAB MG135124) ADVOGADO(A) : DANIELA CAMBRAIA DE SOUSA MAIA ALVES (OAB MG073710) AGRAVADO : STELA GLORIA SOARES DE LIMA ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE LOPES DE ARAUJO (OAB MG161241) INTERESSADO : ONCO FAST IMPORTS LTDA ADVOGADO(A) : GABRIEL SILVA DO ESPIRITO SANTO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo Município de Patos de Minas/MG contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Patos de Minas que, diante da ineficácia de tentativa de bloqueio de valores contra a União via SISBAJUD, determinou a inclusão do Município e do Estado de Minas Gerais no polo passivo e ordenou o fornecimento do medicamento PEMBROLIZUMAB (KEYTRUDA®) , em 05 (cinco) dias, sob pena de bloqueio de ativos financeiros. Consignou o magistrado de origem que a medida visava garantir a eficácia da prestação jurisdicional em face da urgência do tratamento oncológico, autorizando o sequestro de verbas públicas das contas municipais no valor de R$ 263.500,00 (duzentos e sessenta e três mil e quinhentos reais) , o qual foi efetivamente concretizado (conforme comprovante de Evento 2.2 PET1). Em síntese, o Município agravante sustenta sua ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade financeira, argumentando que, por se tratar de medicação oncológica de alto custo e não incorporada ao SUS para a finalidade pretendida, a responsabilidade primária e exclusiva de financiamento é da União , conforme tese fixada pelo STF no Tema 1.234 . Afirma que o redirecionamento da obrigação e o bloqueio de vultosa quantia nas contas municipais causam grave desequilíbrio orçamentário, afetando a prestação de serviços de saúde na atenção básica, competência precípua do ente municipal. Ressalta que a mera dificuldade operacional no bloqueio de valores da União não autoriza a transferência do ônus financeiro ao Município, ferindo a repartição de competências do Sistema Único de Saúde. Alega, por fim, que nos termos do item 3 da tese vinculante do Tema 1.234, o redirecionamento a outros entes federados só deve ocorrer em caso de impossibilidade absoluta de cumprimento pelo ente responsável (União), o que não restou demonstrado, configurando-se, no caso, uma subversão da ordem de responsabilidade estabelecida pela Suprema Corte. A parte agravada e o Estado de Minas Gerais apresentaram contraminutas (Evento 16.1 CONTRAZ1 e Evento 18.1 CONTRAZ1). É o relatório. A concessão de antecipação da tutela recursal, no âmbito do agravo de instrumento está condicionada à observância de dois requisitos: a relevância da fundamentação, com a probabilidade do direito e do provimento do recurso ( fumus boni juris ), e a possibilidade da ocorrência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo, com a ameaça de se ter, na espécie, lesão grave e de difícil reparação ( periculum in mora ). Com efeito, o Supremo Tribunal Federal aprovou, em 20/09/2024 , a Súmula Vinculante nº 60, publicada em 16/09/2024 , que ficou assim ementada: “ O pedido e a análise administrativa de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem…
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