Processo 6012551-27.2025.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6012551-27.2025.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma - Prev/Serv
Última publicação
17/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6012551-27.2025.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001191-46.2020.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI AGRAVANTE : SOLARYS COMPANY LIMITED ADVOGADO(A) : MATEUS RESENDE VILELA (OAB MG192008) ADVOGADO(A) : BRUNO CALFAT (OAB RJ105258) AGRAVADO : LAURA MARIA DE MORAES MOURAO ADVOGADO(A) : MARIO GENIVAL TOURINHO (OAB MG005994) ADVOGADO(A) : PAULA FERREIRA TOURINHO (OAB MG086477) ADVOGADO(A) : KARINE BEZERRA BESSONE (OAB MG080887) AGRAVADO : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DE MINAS GERAIS - CODEMIG ADVOGADO(A) : SUELY IZABEL CORREA LIMA (OAB MG054372) ADVOGADO(A) : PATRICIA ROSENDO DE LIMA COSTA FIDELIS (OAB MG104189) ADVOGADO(A) : LUCAS LACERDA TANURE (OAB MG163633) ADVOGADO(A) : CAROLINE SANTOS FERREIRA (OAB MG125521) ADVOGADO(A) : FLAVIO SCHOLBI UFLACKER DE OLIVEIRA (OAB MG126385) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DRUMMOND LIMA CALDEIRA (OAB MG146393) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO POPULAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA. ART. 516, II, DO CPC. INTERESSE DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. CODEVASF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela parte exequente contra decisão do Juízo Federal da 12ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte que, nos autos da Ação Popular nº 1001191-46.2020.4.01.3800, declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar cumprimento individual de sentença ajuizado em desfavor da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – CODEMIG, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual. 2. A agravante sustenta que a competência para a fase executiva é funcional e absoluta do juízo prolator da sentença, nos termos do art. 516, II, do CPC, e que subsiste interesse jurídico federal em razão da atuação da CODEVASF, empresa pública federal, que apresentou  querela nullitatis . 3. O pedido liminar de efeito suspensivo foi deferido, e a Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo conhecimento e provimento do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se compete à Justiça Federal processar cumprimento individual de sentença proferida por juízo federal em ação popular, ainda que a execução tenha sido proposta apenas contra sociedade de economia mista estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 516, II, do CPC atribui ao juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição a competência para o cumprimento de sentença, o que preserva a competência funcional do juízo prolator do título judicial. 6. A competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988, decorre de critério objetivo, em razão da presença de União, autarquia ou empresa pública federal interessada na demanda. 7. O cumprimento individual de sentença promovido exclusivamente contra a CODEMIG não afasta, por si só, a competência federal quando a CODEVASF, empresa pública federal, insiste na existência de interesse jurídico na causa e maneja querela nullitatis contra o título judicial. 8. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico da União, de suas autarquias ou de empresas públicas federais no processo, nos termos da Súmula 150/STJ, não cabendo ao Judiciário estadual a análise desta questão. 9. A rejeição liminar da querela nullitatis na origem afasta apenas o interesse recursal quanto à determinação para…

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