Processo 6012552-23.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: Av. Procópio Rola, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Processo Nº.: 6012552-23.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAPHAEL BRENDO PEREIRA PICANCO Advogado(s) do reclamante: GABRYELE THAYNNA SANTANA COSTA, YURI ALESI DA SILVA ARAUJO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado(s) do reclamado: FERNANDO ROSENTHAL DECISÃO Trata-se de questão de ordem apresentada pela parte autora, por meio da qual requer o levantamento do sobrestamento do feito, sustentando, em síntese, que a controvérsia dos autos não se enquadraria na hipótese submetida ao Tema nº 1.417 do Supremo Tribunal Federal, por envolver suposto fortuito interno decorrente de falha na prestação do serviço da companhia aérea. Sem razão, contudo. Conforme se extrai da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE nº 1.560.244/RJ (Tema nº 1.417), foi determinada a suspensão nacional dos processos que discutam a responsabilidade civil das companhias aéreas por cancelamento ou alteração de voos decorrentes de alegação de caso fortuito ou força maior, justamente para uniformização da controvérsia submetida ao regime de repercussão geral. No caso concreto, embora a parte autora sustente tratar-se de fortuito interno, verifica-se que a tese de defesa está fundada na ocorrência de restrições operacionais aeroportuárias, matéria diretamente relacionada à delimitação firmada no tema repetitivo em questão. Desse modo, não se mostra possível, neste momento processual, afastar de plano a incidência do Tema nº 1.417/STF mediante a aplicação da técnica do distinguishing, sobretudo porque a definição acerca da caracterização do evento como fortuito interno ou externo confunde-se com o próprio mérito da demanda e guarda pertinência com a tese jurídica submetida à apreciação da Suprema Corte. Assim, considerando que a discussão veiculada nos autos possui aderência à matéria objeto do Tema nº 1.417/STF, deve ser mantida a suspensão do processo até ulterior deliberação da Corte Suprema. Isso posto, INDEFIRO o pedido de levantamento do sobrestamento, mantendo-se a suspensão do feito, nos termos da decisão anteriormente proferida. Macapá, 26 de maio de 2026. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
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