Processo 6012567-78.2025.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6012567-78.2025.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.32 (des. Federal Marcelo Dolzany da Costa)
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6012567-78.2025.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001627-17.2015.4.01.3826/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA AGRAVADO : COOPERATIVA REGIONAL DE CAFEICULTORES EM GUAXUPE LTDA COOXUPE ADVOGADO(A) : MARCELO JABOUR RIOS (OAB MG067682) ADVOGADO(A) : MARIA DAS GRACAS ALVARENGA LAGE (OAB MG060871) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIRA (OAB MG076640) ADVOGADO(A) : SERGIO HENRIQUE MOREIRA COSTA (OAB MG175392) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CONTRIBUIÇÃO AO FUNRURAL INCIDENTE SOBRE RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE TRIBUTÁRIA POR ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. FASE POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO QUE AUTORIZOU O LEVANTAMENTO INTEGRAL DE DEPÓSITOS JUDICIAIS SEM PRÉVIA APURAÇÃO DOS VALORES E SEM INDIVIDUALIZAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS. EXISTÊNCIA DE CONDICIONANTE NO TÍTULO JUDICIAL RELACIONADA À COMPROVAÇÃO DA EFETIVA MATERIALIZAÇÃO DAS EXPORTAÇÕES. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO FÁTICA E CORRELAÇÃO ENTRE OS DEPÓSITOS E AS OPERAÇÕES ABRANGIDAS PELA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO AUTOMÁTICA DOS VALORES. EXIGÊNCIA DE APURAÇÃO PRÉVIA PELO JUÍZO DE ORIGEM, COM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO A PRECEDENTES QUE ADMITEM LEVANTAMENTO INTEGRAL EM MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL CONFIRMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em fase posterior ao trânsito em julgado de mandado de segurança coletivo, autorizou o levantamento integral de depósitos judiciais relativos à inexigibilidade da contribuição ao FUNRURAL sobre receitas de exportação, indeferiu pedido de dilação de prazo para apresentação de cálculos e afastou a necessidade de apuração prévia. 2. A agravante sustenta a existência de condicionante no título judicial, consistente na comprovação da efetiva realização das exportações, bem como a necessidade de apuração prévia dos valores. A agravada defende o levantamento integral como consequência automática da coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível o agravo de instrumento contra decisão proferida após o trânsito em julgado; e (ii) saber se o levantamento integral dos depósitos judiciais pode ocorrer independentemente de prévia apuração e individualização dos valores à luz do título judicial formado em mandado de segurança coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, por se tratar de decisão proferida em fase posterior ao trânsito em julgado com aptidão para afetar imediatamente a esfera jurídica das partes. 5. A controvérsia recursal limita-se à verificação da legalidade da determinação de levantamento integral dos depósitos judiciais, não sendo possível, nesta instância, proceder à apuração de valores ou definir sua destinação, sob pena de supressão de instância. 6. O título judicial não assegura o levantamento automático dos depósitos, pois contém condicionante relacionada à incidência do FUNRURAL nas hipóteses em que não comprovada a materialização das exportações, o que exige verificação fática prévia. 7. A liberação dos valores depende da aferição da correspondência entre os depósitos efetuados e as operações efetivamente abrangidas pela decisão judicial, sendo inviável…

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