Processo 6012584-59.2025.8.03.0002
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6012584-59.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA LICE PENA RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ANA LICE PENA RODRIGUES em face do ESTADO DO AMAPÁ, ambos devidamente qualificados. A parte autora alega ser servidora pública estadual (Técnica em Enfermagem) e que o réu não concedeu sua progressão funcional para o nível GSM/17, devida desde abril de 2024. Pede a implementação do correto enquadramento e o pagamento dos valores retroativos. O Estado do Amapá, em sua contestação (Id 25198480), arguiu a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, para que fossem declaradas prescritas as parcelas anteriores a 18/09/2020. No mérito, defendeu que a autora não comprovou ter preenchido todos os requisitos legais para a progressão, atribuindo a ela o ônus da prova. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, sendo a matéria de direito e de fato já suficientemente elucidada pelos documentos juntados. Da Prejudicial de Mérito: Da Prescrição Quinquenal O Estado do Amapá argumenta pela aplicação da prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32, sobre as parcelas vencidas antes de 18 de setembro de 2020. Contudo, a prejudicial de mérito não merece acolhida. Conforme se extrai da petição inicial, o objeto principal da presente ação é o reconhecimento do direito à progressão funcional para o nível GSM/17, cujo marco temporal para a concessão seria abril de 2024, bem como o pagamento das diferenças retroativas decorrentes deste ato. A lesão ao direito da autora, portanto, nasceu em abril de 2024, data em que a progressão deveria, em tese, ter sido implementada e não foi. Tendo a ação sido ajuizada em 18 de setembro de 2025, não há que se falar em decurso do prazo prescricional de cinco anos. Desta forma, rejeito a prejudicial de prescrição. Do Mérito A controvérsia, de fato, é verificar se a autora preenche os requisitos para a progressão funcional ao nível GSM/17 de sua carreira, a contar de abril de 2024. A progressão funcional na carreira dos Profissionais de Saúde do Estado do Amapá é regida pela Lei nº 1.059/2006, que exige, em seu art. 20, § 1º, o cumprimento de um interstício (intervalo de tempo) de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício em cada nível para a passagem ao nível imediatamente superior. O cumprimento deste requisito temporal é a base para a existência do próprio direito pleiteado. A autora alega na petição inicial ter sido admitida nos quadros do Estado em 05 de abril de 2000, porém, deixou de juntar aos autos o seu termo de posse. Analisando os documentos que instruem o feito, constatei que na Ficha Financeira, juntada no Id 23430648, consta como data de sua admissão o dia 01 de abril de 2002. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Ao alegar a data de 2000 como marco inicial de sua carreira, mas falhar em produzir a prova correspondente e, ainda, apresentar prova que estabelece o ano de 2002, a autora não se desincumbiu de seu ônus. Dessa forma, para todos os efeitos, este juízo deve considerar como data de…
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