Processo 6012588-36.2024.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6012588-36.2024.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6012588-36.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMUALDO CARDOSO NUNES REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO Trata-se de procedimento comum cível ajuizado por ROMUALDO CARDOSO NUNES em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA, envolvendo débitos vinculados ao fornecimento de energia elétrica e pedido de repactuação. Após o chamamento do feito à ordem no ID 22926823, foi oportunizada às partes a especificação de provas. A parte ré requereu a produção de prova oral no ID 23304724, enquanto a parte autora manifestou concordância no ID 23868291. Posteriormente, ambas as partes demonstraram interesse na designação de audiência de conciliação, conforme manifestações de IDs 26298685 e 27343176. Verifico que o feito se encontra apto ao saneamento, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades pendentes de apreciação neste momento. Assim, declaro saneado o processo, nos termos do art. 357 do CPC. Fixo como pontos controvertidos a existência, origem e extensão dos débitos vinculados à unidade consumidora da parte autora; a eventual incidência de prescrição sobre parte dos débitos cobrados; a validade e eficácia do termo de confissão de dívida/parcelamento juntado aos autos; e a existência de eventual abusividade na forma de cobrança ou de parcelamento dos débitos. Quanto ao ônus da prova, caberá à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. À parte ré caberá comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, especialmente a regularidade da cobrança e do parcelamento apresentado, nos termos do art. 373, II, do CPC. Considerando a pertinência da prova oral requerida e a concordância das partes quanto à realização de audiência, defiro a produção de prova oral. Diante disso, designo audiência de instrução, em data a ser oportunamente agendada pela Secretaria, a ser realizada por meio do Balcão Virtual da 2ª Vara Cível, pelo link: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 . Intimem-se as partes, observando-se, quanto à Defensoria Pública, suas prerrogativas legais, inclusive a intimação via PJe e o prazo em dobro, nos termos do art. 186 do CPC. Macapá/AP, 13 de abril de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAP

O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados