Processo 6012593-04.2025.4.06.3807

TRF6 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
6012593-04.2025.4.06.3807
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
01ª Vara Federal Criminal de Montes Claros
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO PENAL Nº 6012593-04.2025.4.06.3807/MG RÉU : ZILVANIA NOGUEIRA SILVA ADVOGADO(A) : TCHAIANNA ROBERTA MATIAS (OAB DF063489) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público Federal em face de  ZILVANIA NOGUEIRA SILVA ,  qualificada nos autos, pela suposta prática do crime previsto no art. 171, §3º do Código Penal. Recebida a denúncia aos 03/11/2025 ( evento 9, DESPADEC1 ). Citada a denunciada, sobreveio aos autos resposta à acusação , em que alegado o direito ao Acordo de não Persecução Penal ( evento 17, DEFPRÉVIA1 Sobre a resposta, manifestou-se o MPF em  evento 23, MANIF_MPF1 , do qual tomou ciência a defesa. É o relatório. Decido .   II - FUNDAMENTAÇÃO A defesa sustenta que a negativa do Acordo de Não Persecução Penal pelo Ministério Público Federal baseou-se em premissas fáticas equivocadas. Argumenta que o processo anterior utilizado como fundamento (ação penal de 2016) terminou em absolvição, inclusive com pedido do próprio MP, não podendo servir para caracterizar maus antecedentes ou habitualidade delitiva, sob pena de violação à presunção de inocência. Quanto aos inquéritos policiais mencionados, afirma que a acusada os desconhece e que não foram juntados aos autos, impedindo o contraditório. Assim, defende estarem presentes os requisitos legais para o ANPP e requer a remessa dos autos ao órgão revisional do MPF, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP, para reavaliação da recusa. O MPF sustenta que a acusada possui histórico criminal extenso, com múltiplas anotações por crimes patrimoniais ao longo de anos, o que demonstra habitualidade delitiva e impede o ANPP, conforme o art. 28-A, § 2º, II, do CPP. Afirma que a recusa foi devidamente fundamentada e que o acordo não é direito subjetivo do investigado, mas faculdade do Ministério Público, devendo ser avaliado quanto à suficiência e necessidade. Destaca ainda a gravidade concreta do fato imputado e a ineficácia de benefícios anteriores, concluindo pela inaplicabilidade do ANPP e pela desnecessidade de remessa à instância revisional, por se tratar de hipótese de manifesta inadmissibilidade. Com razão o MPF. Do  evento 23, ANEXO2 que acompanha a manifestação ministerial, colhe-se que a acusada possui oito passagens criminais registradas, concentradas majoritariamente em crimes contra o patrimônio, especialmente estelionato (art. 171 do CP), muitas vezes em concurso com outras infrações e em continuidade delitiva.  Observa-se a continuidade delitiva desde pelo menos o ano 2000, com múltiplos indiciamentos por estelionato consumado e tentado, frequentemente associado a crimes de furto qualificado. Há registros relevantes em 2000, 2002, 2004, 2006 e 2008, incluindo casos com recebimento de denúncia, processos judiciais instaurados e aplicação de medidas despenalizadoras, como suspensão condicional do processo, inclusive com revogação de benefício em 2005. O conjunto evidencia reiteração de condutas semelhantes ao longo de mais de duas décadas, com atuação recorrente em fraudes patrimoniais, o que caracteriza um padrão persistente de comportamento delitivo e reforça a conclusão de habitualidade criminosa. Conforme entendimento do STJ “não há ilegalidade na recusa do oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal quando o representante do Ministério Público, de forma fundamentada, constata a ausência dos requisitos subjetivos legais necessários à elaboração do acordo, de modo que este não atenderia aos critérios…

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