Processo 6012600-32.2026.4.06.3816

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6012600-32.2026.4.06.3816
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Teófilo Otoni
Última publicação
25/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6012600-32.2026.4.06.3816/MG AUTOR : GERALDO HELIO CHAVES DA SILVA ADVOGADO(A) : VITOR SARMENTO PETRONI PENA SANTIAGO (OAB MG124264) DESPACHO/DECISÃO I- RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo IFNMG no Evento 50 em face da sentença do Evento 43. Alega o embargante, em síntese, omissão quanto ao risco de descompensação do quadro psiquiátrico do autor em razão da exposição a estressores laborais, ao tratamento farmacológico por ele utilizado e à alegada inviabilidade de readaptação funcional no âmbito do IFNMG. Requer efeitos infringentes, com suspensão da execução imediata da tutela concedida na sentença. O autor apresentou contrarrazões no Evento 55. É o breve relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, não conheço da petição juntada no Evento 46. Além de posterior à sentença, o próprio IFNMG esclareceu, nos embargos, que a denominada “impugnação ao laudo” foi juntada por erro no sistema, requerendo seu desentranhamento. Seu conteúdo, portanto, não será considerado para o julgamento dos aclaratórios. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de seu mérito. Os embargos de declaração ostentam natureza jurídica de recurso de fundamentação vinculada, destinando-se, exclusivamente, à correção, integração e aperfeiçoamento do julgado, e não à sua reforma. Seu cabimento está taxativamente delimitado pelo art. 1.022 do CPC, nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Cuida-se, portanto, de recurso de hipóteses restritas, cuja função é garantir a higidez e a inteireza lógica da prestação jurisdicional, conferindo plena eficácia à garantia constitucional da motivação das decisões (art. 93, IX, da Constituição da República). Não constitui, em absoluto, instrumento hábil a veicular a mera insatisfação da parte com a conclusão de mérito adotada pelo juízo. No caso, não se verifica a omissão apontada. Quanto ao risco de descompensação decorrente dos estressores laborais, a questão foi expressamente considerada na sentença. Ao examinar a prova técnica, o julgado registrou que a rotina laboral poderia servir como fator de proteção à saúde mental diante da estabilidade clínica então constatada, mas também consignou a ressalva de que a exposição a estressores do ambiente de trabalho poderia atuar como gatilho para descompensações, não sendo possível prever de forma absoluta o impacto do contexto laboral sobre a evolução do transtorno. A circunstância, portanto, não foi ignorada. O fato de a sentença, após considerar os diferentes elementos da prova, ter alcançado conclusão desfavorável ao embargante não caracteriza omissão sanável por embargos de declaração. Também não há omissão quanto ao tratamento farmacológico. A tese agora apresentada - no sentido de que a estabilidade clínica verificada supostamente decorreria de mera “contenção farmacológica” não foi submetida ao Juízo, antes da sentença, como argumento técnico destinado a infirmar a conclusão da perícia. Ao contrário, após o laudo, o próprio setor médico do IFNMG, instado a examinar eventuais inconsistências, contradições ou falhas, informou não haver quesitos ou considerações técnicas adicionais ( evento 42, ANEXO3 ), tendo a Procuradoria se…

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