Processo 6012600-50.2024.8.03.0001

TJAP • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6012600-50.2024.8.03.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6012600-50.2024.8.03.0001 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAFAELA DA SILVA NUNES IMPETRADO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Vistos etc. RAFAELA DA SILVA NUNES, qualificada na inicial, impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO – SEMAD DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ, objetivando sua imediata nomeação ao cargo de Técnico em Enfermagem, em razão de aprovação no concurso público regido pelo Edital nº 01/2018 – Saúde, promovido pela Prefeitura Municipal de Macapá, sob o argumento de preterição arbitrária na ordem de classificação. Narrou a Impetrante que foi aprovada no certame acima referido, tendo sido classificada na 294ª posição na lista de ampla concorrência. Sustentou que, embora candidatos em posições posteriores à sua — chegando ao 315º classificado — tenham sido convocados para realização de exame médico e documental, ela permaneceu sem convocação, configurando-se preterição ilegal. Aduziu, ainda, que a Administração realizou contratações temporárias de profissionais para o cargo pretendido, reforçando, em sua tese, a existência de vagas efetivas e a ilegalidade da omissão em sua nomeação. A liminar foi indeferida. Interposto Agravo de Instrumento, o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá negou-lhe provimento, mantendo o indeferimento. Notificada, a Autoridade Coatora prestou informações, esclarecendo que a Impetrante não considerou, em sua contagem, as vagas destinadas aos candidatos aprovados pelo regime de cotas para negros (N) e pessoas com deficiência (D), cuja convocação é obrigatória nos termos do edital e da legislação municipal. Após a correta inclusão dos candidatos cotistas em seus respectivos lugares, a Impetrante passou a ocupar a 327ª colocação na classificação geral — e não a 294ª como sustentado na inicial —, posição essa não alcançada pelas convocações até então realizadas pela Administração. Em nova manifestação, a Impetrante juntou documentos relativos ao Edital nº 198/2024, no qual constam convocações de candidatas posicionadas na 319ª e na 323ª colocações, insistindo na configuração de preterição. O Município de Macapá impugnou os documentos, sustentando que as posições convocadas (319ª e 323ª) são anteriores à classificação real da Impetrante (327ª), de modo que inexiste violação à ordem classificatória. O Ministério Público, no ID 18474002, opinou pela denegação da segurança, destacando que a Impetrante, ao desconsiderar os cotistas, apurou classificação equivocada, e que sua posição real é a 327ª, ainda não alcançada pelas convocações. Ponderou que candidatos aprovados fora do número de vagas têm mera expectativa de direito à nomeação, e por fim considerou que as contratações temporárias ocorreram em razão da pandemia de COVID-19, situação de excepcional interesse público que não configura preterição. É o relatório. Decido. A pretensão mandamental não merece acolhimento. O mandado de segurança pressupõe, como condição indispensável ao seu deferimento, a demonstração de direito líquido e certo, comprovado de plano mediante prova pré-constituída, nos termos do art.5º, LXIX, da Constituição Federal e do art.1º da Lei nº 12.016/2009. Não cabe, na via mandamental, dilação probatória…

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