Processo 6012608-87.2025.8.03.0002
TJAP • Execução de Título Extrajudicial
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6012608-87.2025.8.03.0002 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA DEUSA SOUSA DA SILVA EXECUTADO: IFS CONSULTORIA LTDA, IVANILDO FERNANDES DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pela parte executada, no Id 24941879, por meio da qual alega, em síntese, a nulidade do título executivo que fundamenta a presente ação. Sustenta que a assinatura eletrônica aposta no documento não possui certificação ICP-Brasil, que o instrumento não conta com a assinatura de duas testemunhas, além de arguir a ilegitimidade passiva e outros vícios formais que, segundo entende, retiram a força executiva do título. A parte exequente apresentou impugnação, no Id 26487358, rebatendo os argumentos e pugnando pela rejeição do incidente e prosseguimento da execução. Em seguida, os autos vieram conclusos. Pois bem. A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial admitida em nosso ordenamento para a defesa do executado em situações excepcionais, limitando-se a matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juízo, e desde que não demandem dilação probatória. As questões levantadas devem ser comprovadas de plano, por meio da documentação já acostada aos autos. No que tange à validade da assinatura, a alegação da parte executada não prospera. O ordenamento jurídico pátrio reconhece diferentes modalidades de assinatura eletrônica, não se restringindo àquela certificada pela ICP-Brasil. A assinatura realizada por meio de plataforma oficial do governo, como a GOV.BR, é classificada como assinatura eletrônica avançada e possui plena validade legal para a celebração de negócios jurídicos, garantindo a necessária segurança quanto à autoria e integridade do documento. Nesse sentido, segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO INICIAL. EXTINÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS. VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL. POSSIBILIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA. MODALIDADES. FORÇA PROBANTE. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DAS PARTES. ATOS ENTRE PARTICULARES E ATOS PROCESSUAIS EM MEIO ELETRÔNICO. NÍVEIS DE AUTENTICAÇÃO. DISTINÇÃO. CONSTITUIÇÃO E ATESTE DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS EM MEIO ELETRÔNICO. 1. Ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 23/03/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/02/2024 e concluso ao gabinete em 19/06/2024. 2. O propósito recursal consiste em saber se as normas que regem o processo eletrônico exigem o uso exclusivo de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para fins de conferir autenticidade aos documentos produzidos e assinados eletronicamente entre as partes em momento pré-processual. Interpretação dos arts. 10, § 2º, da MPV 2200/2001 e 784, § 4º, do CPC. 3. A intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes, e - ao mesmo tempo -…
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