Processo 6012638-92.2026.4.06.3800

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6012638-92.2026.4.06.3800
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6012638-92.2026.4.06.3800/MG AUTOR : MARCILIO PEREIRA DA CUNHA ADVOGADO(A) : JOÃO PEDRO SOARES MACHADO (OAB MG238793) AUTOR : ELISANGELA DO CARMO DA CUNHA ADVOGADO(A) : JOÃO PEDRO SOARES MACHADO (OAB MG238793) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por ELISANGELA DO CARMO DA CUNHA e MARCILIO PEREIRA DA CUNHA em face de FRJR EMPREENDIMENTOS e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL , na qual os autores alegam, em síntese, terem celebrado contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta referente à unidade nº 32 do empreendimento “Terramaris Betim Marimbá”, situado em Betim/MG, sustentando que, por ocasião da vistoria do imóvel, constataram a existência de graves vícios construtivos, divergências de metragem, acabamento inferior ao contratado e alterações substanciais no projeto originalmente ofertado. Aduzem que o imóvel efetivamente entregue diverge significativamente do imóvel decorado e do material publicitário apresentado pela construtora, especialmente quanto à área privativa, possibilidade de instalação de área gourmet, lavanderia e vaga de garagem, afirmando que houve publicidade enganosa e violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Sustentam, ainda, que as alterações promovidas pela construtora teriam sido realizadas sem prévia comunicação ou anuência dos adquirentes. Os autores defendem a aplicabilidade das normas consumeristas, requerendo a inversão do ônus da prova, ao argumento de que são hipossuficientes técnica e informacionalmente em relação às rés. Alegam que a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelos danos narrados, por atuar não apenas como agente financiador, mas também como fiscalizadora da obra e gestora dos recursos do empreendimento, tendo liberado valores para construção supostamente realizada em desacordo com o projeto aprovado. Sustentam que os vícios construtivos e a alegada disparidade entre o imóvel prometido e o efetivamente entregue configuram inadimplemento contratual apto a ensejar a resolução do contrato, nos termos do art. 475 do Código Civil, com restituição integral das parcelas pagas, invocando, para tanto, a Súmula 543 do STJ. Requerem, subsidiariamente, indenização por perdas e danos correspondente à desvalorização do imóvel. A parte autora afirma, ainda, que a situação ocasionou severos prejuízos financeiros e emocionais, uma vez que continua arcando simultaneamente com despesas de aluguel, financiamento habitacional e encargos da obra, apesar de o imóvel não atender às condições contratadas. Em razão disso, postula indenização por danos morais, sob o fundamento de frustração do projeto de vida, quebra da legítima expectativa e aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata da exigibilidade das parcelas do financiamento, taxas de evolução de obra e demais cobranças vinculadas ao contrato, bem como para impedir eventual negativação de seus nomes em cadastros restritivos de crédito. No mérito, pleiteia a declaração de rescisão do contrato de promessa de compra e venda e do contrato de financiamento habitacional, com condenação solidária das rés à restituição integral dos valores pagos, além do pagamento de indenização por danos materiais e morais. Decido. A controvérsia consiste em verificar se o alegado atraso na entrega…

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