Processo 6012653-91.2025.8.03.0002

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6012653-91.2025.8.03.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6012653-91.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO CARLOS GUIMARAES ALVES REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 c/c Lei 12.153/2009. JOAO CARLOS GUIMARAES ALVES ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA contra o MUNICÍPIO DE SANTANA, requerendo pagamento de verbas rescisórias, como férias e 13º salário, não pagas pelo requerido, sob a alegação de ter sido exercido cargo em comissão. Citado, o requerido contestou os termos da ação, sustentando a ocorrência de litigância de má-fé e ausência do direito pretendido, pois não teria comprovado o período o vínculo laboral. Passo a fundamentar e a decidir. A questão posta em julgamento é de direito e de fato, estando esta última já suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos, não havendo necessidade de se produzir outras provas. I – Analiso a preliminar suscitada pelo requerido. Sobre a alegação de litigância de má-fé. Para a caracterização da má-fé é necessária a prova da má intenção da parte, o que não restou demonstrado nos autos. Ora, o simples fato da autora pretender determinado direito, por si só, não configura má-fé. Além disso, a questão controvertida confunde-se com o mérito da demanda e será melhor analisada no momento oportuno. Portanto, indefiro o pedido, pois inexiste má-fé II – Do mérito da causa. O cerne da questão reside no fato de saber se a parte autora tem ou não direito ao recebimento das verbas pleiteadas na inicial. Sobre os cargos efetivo e em comissão, o art.37,II, da Constituição Federal prevê que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. O art. 39, §3º, da Constituição Federal confere aos servidores públicos, estatutários ou não, os direitos sociais previstos no art. 7º da mesma Carta, dentre eles, o direito ao recebimento de indenização de férias integrais e proporcionais e respectivos adicionais, como também de 13º salário integral e proporcional, salário família, horas extras e licença à gestante e licença-paternidade. No caso, inexiste dúvida que a parte autora foi admitida nos quadros do Município de Santana para exercer cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, quais sejam, de Coordenador Municipal de Habitação-DAS-04, no período de 01/01/2021 até 30/04/2022 e de Secretário Adjunto de Meio Ambiente - DAS-06, no período de 02/05/2022 até 13/05/2025, conforme se observa dos documentos encartados na inicial, em especial: Fichas Financeiras e decretos de nomeação e exoneração. Com relação ao período de vínculo, a autora alega que foi de 01/01/2021 até 13/05/2025. Na hipótese, os documentos apresentados comprovam o vínculo laboral durante o período declarado na inicial. Assim, está suficientemente comprovado pelos documentos juntados aos autos, que a parte autora exerceu as funções dos Cargos em Comissão durante os períodos reconhecidos, e, portanto, tem razão em pleitear as verbas declinadas na inicial. Ressalta-se…

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