Processo 6012677-62.2025.8.09.0064
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANIRA VARA CÍVEL Fórum - Rua Itajá - Qd. 07 - Setor Verdes Mares II, Goianira/GO, CEP: 75363-146 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n: 6012677-62.2025.8.09.0064 Polo Ativo: Cleia Martins De Carvalho Duarte Polo Passivo: Banco Agibank S.a S E N T E N Ç A (com resolução do mérito - não homologatória) I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória e indenizatória, proposta por CLEIA MARTINS DE CARVALHO DUARTE, em desfavor de BANCO AGIBANK S.A., partes qualificadas. A autora narra que é beneficiária de pensão junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, sob o benefício de n.º 1573138409, e que, em 23/10/2023, o banco réu averbou indevidamente em seu benefício previdenciário um empréstimo consignado, referente ao contrato de número 1510229740, no valor de R$ 8.944,96 (oito mil, novecentos e quarenta e quatro reais e noventa e seis centavos), a ser pago em 84 parcelas mensais no valor de R$ 124,87 (cento e vinte e quatro reais e oitenta e sete centavos) cada. Afirma que foi surpreendida com tais descontos, uma vez que não realizou tampouco autorizou o referido empréstimo em sua folha de pagamento. Sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade civil objetiva, requer a declaração de nulidade do contrato impugnado, o cancelamento definitivo dos descontos, a condenação do banco à restituição em dobro dos valores indevidamente deduzidos de seu benefício, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de 10 salários mínimos. Pleiteia, também, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Instruiu o pedido inicial com os documentos anexos ao evento 01. A decisão proferida no evento 06 recebeu a petição inicial, restando deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Determinou-se, também, a citação da instituição ré. Citado, o banco réu ofereceu contestação, no evento 18, em que sustenta, em sede de preliminares, inépcia da petição inicial, argumentando que a autora formulou pedido genérico e indeterminado, deixando de especificar os contratos de maneira clara e de juntar documentos indispensáveis à propositura da demanda, bem como, impugna a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à autora. No mérito, aduz que os descontos impugnados derivam de absoluta regularidade contratual, tratando-se de um refinanciamento de operação anterior firmado em condições mais vantajosas. Esclarece que o novo contrato teve por objetivo liquidar o saldo devedor de um empréstimo preexistente não impugnado pela autora, resultando ainda na liberação de um crédito remanescente no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), transferido para a conta bancária da autora. Destaca a validade jurídica da contratação por biometria facial, ressaltando que tal procedimento é obrigatório para o desbloqueio de crédito consignado junto ao Instituto Nacional do Seguro Social e representa a manifestação ativa e inequívoca de vontade da consumidora, rechaçando a alegação de desconhecimento do negócio. Impugna os pleitos indenizatórios, sustentando ter agido no exercício regular de direito em relação às cobranças efetuadas no benefício da autora. Por fim, requer a improcedência dos pedidos autorais. Réplica à contestação apresentada pela autora no evento 24. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 25), a…
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