Processo 6012682-13.2026.8.03.0001

TJAP • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
6012682-13.2026.8.03.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6012682-13.2026.8.03.0001 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: DIEGO PANTOJA ALMEIDA SENTENÇA AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., por advogado regularmente constituído, propôs Ação de Busca e Apreensão em face de DIEGO PANTOJA ALMEIDA, tendo por objeto o veículo BULL/KRC F5-LX 50, gasolina, placa TGQ4G20, chassi LLJXCBLA2TG000195, ano/modelo 2025/2026, cor vermelha, adquirido sob alienação fiduciária em garantia em favor da requerente. A liminar foi concedida, havendo sido determinada a busca e apreensão do bem. Posteriormente, o Oficial de Justiça promoveu a apreensão do veículo, com sua avaliação e depósito em mãos do representante indicado pela parte autora. Regularmente citado após o cumprimento da medida, o réu deixou transcorrer os prazos legais sem efetuar o pagamento da integralidade da dívida e sem apresentar contestação, incidindo os efeitos da revelia. É o que importa relatar. Decido. O pedido se encontra devidamente instruído, com a comprovação da contratação, da constituição da garantia fiduciária, da mora e do inadimplemento contratual, circunstâncias que autorizaram, inclusive, o deferimento da medida liminar de busca e apreensão. A liminar foi regularmente cumprida, com a efetiva apreensão do veículo objeto da demanda. O réu é revel, impondo-se a aplicação dos efeitos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, diante da ausência de contestação, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial. Nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, comprovada a mora e não havendo purgação no prazo legal, impõe-se a procedência do pedido, com a consolidação da posse e da propriedade do bem em favor da credora fiduciária. Ante o exposto, com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e no Decreto-Lei nº 911/69, julgo procedente o pedido, tornando definitiva a apreensão do veículo BULL/KRC F5-LX 50, gasolina, placa TGQ4G20, chassi LLJXCBLA2TG000195, ano/modelo 2025/2026, cor vermelha, consolidando em favor da parte autora a posse e a propriedade do bem. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 18 de junho de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.

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