Processo 6012695-12.2026.8.03.0001
TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/3231171271 Número do Processo: 6012695-12.2026.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: ROSINEIDE COSTA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada instaurada pelo Ministério Público em desfavor de ROSINEIDE COSTA DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos, pela suposta prática do crime tipificado no art. 136, § 3º, do Código Penal. Narra a denúncia (ID 26557573) que, no dia 18 de junho de 2020, por volta das 20h, em sua residência situada no Bairro Buritizal, em Macapá/AP, a denunciada teria exposto a perigo a saúde de seu filho menor, M. de S. C. (à época com 06 anos de idade), abusando dos meios de correção e disciplina mediante a prática de agressões físicas reiteradas, das quais resultaram equimoses em diversas partes do corpo da vítima, fato corroborado pelo Relatório de Escuta Especializada do Conselho Tutelar e pelo conjunto fotográfico acostado ao Inquérito Policial (ID 26557574). A denúncia foi recebida em 24/02/2026 (ID 26612305). Citada pessoalmente em 30/04/2026 (ID 28126174), a ré apresentou Resposta à Acusação por meio de defesa técnica constituída (ID 28721977), oportunidade em que arguiu, em síntese: (i) preliminar de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva; (ii) atipicidade da conduta por suposta ausência de dolo específico de maus-tratos (animus corrigendi isolado); (iii) subsidiariamente, desclassificação para lesão corporal leve ou vias de fato; (iv) oscilações comportamentais da denunciada que comprometeriam a higidez da imputação; (v) cabimento subsidiário de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ou de outros benefícios despenalizadores. Instado a se manifestar, o Ministério Público combateu, ponto a ponto, as alegações defensivas (ID 29137397), pugnando pelo regular prosseguimento do feito. Os autos vieram conclusos. Decido. A presente decisão tem por objeto a análise das matérias suscitadas em sede de resposta à acusação, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, bem assim o saneamento do feito com vistas à designação de audiência de instrução e julgamento. Da preliminar de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Sustenta a defesa que, entre a data do fato (18/06/2020) e o recebimento da denúncia (24/02/2026), transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional aplicável à espécie, o que imporia o reconhecimento da extinção da punibilidade. Com a devida vênia, não merece acolhida, todavia, por fundamento diverso do que se poderia aventar à primeira vista. Com efeito, a defesa parte da premissa de que a conduta se enquadraria, na sua expressão mais simples, no caput do art. 136 do Código Penal ou, quando muito, em seu § 3º, o que conduziria a uma pena máxima de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção e, por conseguinte, a prazo prescricional de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. Tal raciocínio é, contudo, equivocado por razões de ordem substancial. A denúncia narra que as agressões físicas reiteradas praticadas pela acusada resultaram em equimoses em diversas partes do corpo da vítima, lesões que, à luz do conjunto probatório colacionado na fase pré-processual (Relatório de Escuta Especializada do Conselho Tutelar e registro fotográfico).…
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