Processo 6012704-71.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6012704-71.2026.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARILSON DE MORAIS BRITO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO A planilha de cálculos apresentada atende aos requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, obedece ao período indicado na sentença e respeita os índices de juros e de correção monetária determinados pelo Juízo. Verifica-se, também, que o cálculo da contribuição previdenciária está de acordo com o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RESP nº 1.268.737), que prescreve que os valores a serem retidos a título da referida contribuição devem ser calculados sobre somente o valor bruto corrigido monetariamente, com a aplicação dos juros moratórios somente a após o destaque do valor da contribuição previdenciária. O reclamado não se opôs aos cálculos apresentados. Assim, caracteriza a preclusão consumativa, por reconhecimento tácito do valor da dívida, quando a parte, intimada pelo juízo a se manifestar quanto aos cálculos, permanece inerte. DIANTE DO EXPOSTO, homologo os cálculos de ordem nº 28504912, devendo ser procedido da seguinte forma: 1) Expedir Requisição de Pequeno Valor no importe de R$ 10.564,58, intimando o Reclamado para pagamento voluntário, no prazo de no prazo de dois [2] meses, em conformidade com o Artigo 535, parágrafo 3º, inciso II, do CPC e decisão no ADI 5534 do STF; 2) Decorrido o prazo, sem comprovação de pagamento, proceder ao imediato bloqueio, via BACENJUD, do valor acima apontado. 3) Com a disponibilização do valor em conta judicial: 3.1.) Intime-se o autor para que junte aos autos a guia de recolhimento da contribuição previdenciária devida ao INSS, no valor de R$ 543,32, no prazo de dez dias. 3.2.) Após a disponibilização do valor em conta judicial e a juntada da guia de recolhimento da previdência social: 3.3.) Certifique-se de que na planilha de cálculos apresentada, contenha as informações necessária à expedição do RPV. Em havendo ausência de informações, INTIMAR o Autor, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar aos autos dados indispensáveis para a expedição de Requisição de Pequeno Valor e Ofício Requisitório de Precatório; 3.4.) Sanadas as inconsistências, EXPEDIR Alvará de Levantamento no valor de R$ 10.021,26 em nome da sociedade advocatícia RICARDO MENEZES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, pessoa jurídica, inscrita sob o CNPJ nº 60.665.723/0001-31; 3.5.) Oficie-se ao Banco do Brasil, para que efetue o pagamento da Guia de Recolhimento de Previdência social, apresentado pela Reclamante (item nº 3.1.). Procedendo-se a Secretaria do Juízo da forma que se fizer necessária. Cumpridas as determinações acima, arquivar o processo. Macapá/AP, 23 de julho de 2026. LUIS GUILHERME CONVERSANI Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
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