Processo 6012708-11.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6012708-11.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCIA DE CASSIA GONCALVES FONSECA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Partes e processo identificados acima. DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. DA ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 25 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2018 Os servidores do grupo da saúde do Município de Macapá tinham como regramento especial a Lei nº 479/1992-PMM. Em 1/8/2018 foi publicada a Lei Complementar nº 123/2018-PMM, dispondo sobre o plano de cargos e carreiras da área da saúde do Município de Macapá. A princípio estaria tudo dentro da normalidade, tendo em vista que um novo regramento passaria a tratar dos servidores da área da saúde. O problema está na possibilidade, introduzida pelo art. 25 da Lei Complementar nº 123/2018-PMM, de os servidores optarem entre a nova lei e a antiga. A Lei Complementar nº 123/2018-PMM passou a tratar, por completo, do que tratava a Lei nº 479/1992, havendo, assim, revogação desta, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Desta forma, a previsão de aplicação de norma revogada é ilegal. Outro ponto a ser observado, é que o art. 25 da Lei Complementar nº 123/2018-PMM instituiu a possibilidade de dois regimes jurídicos, garantindo-se aos servidores a opção de escolher o regramento a ser aplicado. Desta forma, teríamos dois regimes jurídicos para os servidores do grupo da saúde. Isto não é admissível, ante a regra contida no art. 39 da Constituição Federal, que prevê a existência de regime jurídico único. Aqui está a inconstitucionalidade. Ressalto que a Constituição Federal contempla dois mecanismos processuais distintos de controle jurisdicional de constitucionalidade de leis e atos administrativos de efeitos normativos: o controle difuso e o concentrado. O controle difuso tem por característica fundamental o controle concreto ou incidental da constitucionalidade ou inconstitucionalidade das normas, em que é examinada a questão da constitucionalidade como antecedente lógico e necessário à declaração da existência ou não do direito vindicado, destarte, a decisão produz efeitos inter partes, logo, sua eficácia não extrapola os limites subjetivos da lide, não vinculando terceiros, restringindo-se à declaração de ineficácia ou de eficácia da lei ou ato normativo aos litigantes. Nunca é demais ressaltar que é dever do Juiz zelar pela aplicação da Constituição, devendo pronunciar a inconstitucionalidade de norma de ofício, por meio do controle difuso. Destarte, reconheço a inconstitucionalidade do artigo 25 da Lei Complementar nº 123/2018-PMM por meio do controle difuso, aplicando-se as demais disposições da Lei…
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