Processo 6012715-03.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6012715-03.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CLAUDIANE PEREIRA PACHECO REU: BANCO CREFISA S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da alegada carência de ação por ausência de interesse processual A preliminar não merece acolhimento. O interesse processual decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida, estando presente quando há resistência à pretensão deduzida em juízo. No caso concreto, a parte autora sustenta a existência de cobranças indevidas e a negativação de seu nome, circunstâncias que, em tese, configuram lesão a direito e justificam a provocação do Poder Judiciário. A alegação da parte ré de ausência de comprovação das cobranças indevidas confunde-se com o mérito da demanda, não sendo apta a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito. Trata-se, em verdade, de matéria a ser apreciada à luz do conjunto probatório, nos termos do art. 373 do CPC. Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. b) Da impugnação ao valor da causa Também não procede a preliminar. Nos termos do art. 292 do CPC, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte autora. Na hipótese, o valor atribuído guarda consonância com o pedido indenizatório formulado, não se evidenciando, de plano, desproporção manifesta que justifique a sua alteração nesta fase processual. Eventual adequação somente se justificaria diante de flagrante discrepância ou má-fé, o que não se verifica no caso concreto. Rejeito, portanto, a impugnação ao valor da causa. c) Da alegação de ilegitimidade passiva (retificação do polo passivo) A preliminar não merece prosperar. A parte ré sustenta que a contratação teria sido realizada com pessoa jurídica diversa (CREFISA S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos), requerendo a retificação do polo passivo. Contudo, tal circunstância não afasta, por si só, sua legitimidade para figurar no polo passivo, sobretudo considerando a identidade entre as denominações empresariais e a atuação no mesmo ramo de atividade, inserindo-se na cadeia de fornecimento do serviço. Ademais, nas relações de consumo, prevalece a responsabilidade solidária entre os fornecedores que integram a cadeia de prestação do serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. Assim, eventual divergência quanto à denominação empresarial não implica ilegitimidade passiva, podendo ser tratada como questão de regularização cadastral, sem prejuízo ao regular prosseguimento do feito. Rejeito, portanto, a preliminar. d) Do mérito Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Claudiane Pereira Pacheco em face de instituição financeira. Segundo consta na inicial, a autora narra que firmou contrato de empréstimo com a parte ré, cujas parcelas seriam descontadas diretamente de sua conta bancária. Sustenta que, mesmo adimplente, passou a sofrer cobranças indevidas, inclusive com valor elevado referente à parcela 6 do contrato, bem como afirma ter ocorrido inscrição indevida em cadastro restritivo. Em razão desses fatos, requereu a declaração de inexigibilidade do…
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