Processo 6012724-62.2026.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
6012724-62.2026.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6012724-62.2026.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: PAULA SEKURIPUN TIRIYO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por PAULA SEKURIPUN TIRIYÓ, qualificado(a) nos autos, em face do ESTADO DO AMAPÁ, objetivando a execução da sentença proferida na Ação Coletiva nº 0025494-88.2009.8.03.0001, que reconheceu o direito ao reajuste de 2,84% concedido pela Lei Estadual nº 817/2004 aos servidores públicos do magistério estadual, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias dele decorrentes. Em decisão proferida no ID 26771651, em homenagem aos princípios da não surpresa e do contraditório (arts. 9º e 10 do CPC), foi aberta vista à parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestasse-se especificamente sobre a aparente natureza precária do vínculo funcional mantido com a Administração Pública estadual no período exequendo, facultando-se a juntada de documentos complementares e o pronunciamento sobre eventual ilegitimidade ativa para a execução. Manifestou-se a parte exequente 27500523, reconhecendo expressamente que o vínculo mantido com a Administração Pública estadual no período exequendo se deu mediante contrato administrativo temporário, mas sustentando, em síntese, que (i) a inclusão de seu nome na lista de beneficiários organizada na fase de conhecimento conferir-lhe-ia o direito ao reajuste; (ii) a exclusão violaria o princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CF) e o direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF); (iii) a interpretação extensiva da Lei Estadual nº 817/2004 alcançaria também os contratados administrativamente; e (iv) o vício na contratação precária reiterada seria de responsabilidade exclusiva da Administração, não podendo prejudicar o contratado, invocando, ao final, ementas de julgados do TJAP, da Turma Recursal estadual e do TJMG. Requereu o prosseguimento do feito. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente temos que o art. 1º da Lei Estadual nº 817/2004 assim dispõe: "É concedido reajuste dos vencimentos e subsídios dos Servidores Públicos Efetivos Civis e Militares da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, inclusive, Inativos e Pensionistas, no percentual de 2,84% (dois vírgula oitenta e quatro por cento), a contar de 01 de abril de 2004." A norma é expressa em delimitar o universo de destinatários do reajuste aos servidores efetivos, militares, inativos e pensionistas, não comportando, por sua literalidade, extensão a contratados em caráter temporário. Esse é, portanto, o espectro subjetivo do título executivo coletivo, cuja eficácia não pode ultrapassar a literalidade do que reconhecido na fase de conhecimento (art. 503 do CPC). Analisando detidamente o processo, verifica-se que a própria manifestação da parte exequente confessa que o vínculo mantido com a Administração Pública estadual no período exequendo ostentava natureza de contrato administrativo temporário, regido pelo direito administrativo em caráter precário, distinto, portanto, do cargo de provimento efetivo. Tal premissa fática, aliás, é corroborada pelas fichas financeiras e demais documentos juntados, tornando incontroversa a natureza precária do vínculo no período exequendo.…

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