Processo 6012725-36.2025.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6012725-36.2025.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6017898-78.2025.4.06.3803/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA AGRAVANTE : SIMONE ROSA BEZERRA ADVOGADO(A) : DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB MG130513) EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA PROPRIEDADE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA COMUNICAÇÃO DOS LEILÕES. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA ÍNTEGRA DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS REGISTRAIS. INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO INTEGRAL DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por parte autora contra decisão proferida em ação de procedimento comum que indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade fiduciária e dos atos expropriatórios subsequentes, inclusive leilões extrajudiciais, relativos a imóvel objeto de contrato de financiamento habitacional garantido por alienação fiduciária. 2. Na origem, a autora ajuizou demanda em face da Caixa Econômica Federal com pedido de declaração de nulidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade, ao fundamento de que não teria sido regularmente intimada para purgar a mora, bem como de que teriam ocorrido irregularidades na comunicação das datas designadas para os leilões. Sustentou que não lhe foi assegurada oportunidade efetiva de adimplemento da obrigação e requereu, em caráter de urgência, a sustação do procedimento expropriatório até o julgamento final da ação. 3. O juízo de primeiro grau indeferiu a tutela provisória por entender ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, em especial diante da inexistência de prova suficiente da irregularidade do procedimento extrajudicial e da ausência de depósito integral do débito. 4. No recurso, a agravante reiterou a tese de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, insistindo na invalidade da intimação para purgação da mora e na irregularidade da comunicação dos leilões, e requereu a atribuição de efeito suspensivo para obstar a continuidade dos atos expropriatórios. A tutela recursal foi indeferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz dos elementos documentais apresentados, está demonstrada a probabilidade do direito invocado quanto à alegada nulidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária, especialmente no que se refere à intimação da devedora para purgação da mora e à comunicação das datas dos leilões; e (ii) saber se, ausente depósito judicial integral do débito, é juridicamente cabível a suspensão da execução extrajudicial e dos atos expropriatórios subsequentes no âmbito de contrato garantido por alienação fiduciária de bem imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alienação fiduciária de bem imóvel, disciplinada pela Lei nº 9.514/1997, constitui modalidade legítima de garantia real. A execução extrajudicial a ela associada foi reconhecida como compatível com a Constituição, por não afastar as garantias processuais do devedor e por se desenvolver segundo procedimento legalmente previsto. 7. Nesse regime jurídico, uma vez caracterizado o inadimplemento, o…
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