Processo 6012732-28.2025.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6012732-28.2025.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.32 (des. Federal Marcelo Dolzany da Costa)
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6012732-28.2025.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022523-91.2017.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA AGRAVANTE : LEONARDO GUILHERME LOURENCO MOISES ADVOGADO(A) : JOSE MARCIO DINIZ FILHO (OAB MG090527) ADVOGADO(A) : VALERIA ROCHA DA COSTA (OAB MG082758) INTERESSADO : CAMILO EDUARDO RANGEL ADVOGADO(A) : JULIANO MENDONCA GONZAGA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO ALIUNDE . AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA COGNIÇÃO ORIGINÁRIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o redirecionamento da execução fiscal para inclusão dos agravantes no polo passivo, sob o fundamento de integrarem grupo econômico de fato estruturado para promover confusão patrimonial, desvio de finalidade e blindagem patrimonial em benefício de empresas integrantes dos Diários Associados. A decisão recorrida, amparada nos elementos probatórios produzidos em medida cautelar fiscal instaurada a partir do mesmo contexto fático-jurídico, reconheceu, em juízo de cognição sumária, a presença de indícios suficientes da responsabilidade tributária prevista nos arts. 124 e 135 do Código Tributário Nacional. Os agravantes alegam nulidade da decisão por deficiência de fundamentação, em razão da utilização de fundamentação aliunde , inexistência dos pressupostos do redirecionamento e necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a utilização de fundamentação aliunde , mediante remissão aos fundamentos constantes de medida cautelar fiscal vinculada ao mesmo contexto fático e probatório, acarreta nulidade da decisão que determinou o redirecionamento da execução fiscal; (ii) saber se o redirecionamento encontra suporte em elementos probatórios suficientes para demonstrar, em cognição sumária, a existência de grupo econômico de fato e da responsabilidade tributária; (iii) saber se o redirecionamento exige a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; e (iv) saber se as alegações relativas à inexistência dos pressupostos materiais da responsabilidade tributária comportam apreciação exauriente nesta instância recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A utilização de fundamentação aliunde não configura nulidade quando a decisão incorpora fundamentos constantes de outro pronunciamento judicial relacionado ao mesmo episódio fático-jurídico, desde que exista identidade entre as premissas jurídicas e probatórias e seja possível às partes conhecer integralmente as razões de decidir. A vinculação entre a medida cautelar fiscal e a execução fiscal autoriza o diálogo entre seus fundamentos, inexistindo deficiência de motivação. 4. A decisão agravada encontra-se amparada em robusto conjunto probatório que, em juízo de cognição sumária, evidencia indícios da existência de grupo econômico de fato, unidade de direção, compartilhamento administrativo, confusão patrimonial, desvio de finalidade e mecanismos voltados à blindagem patrimonial, circunstâncias suficientes, nesta fase processual, para justificar o redirecionamento da execução fiscal, inexistindo…

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