Processo 6012733-50.2025.4.06.3803
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 6012733-50.2025.4.06.3803/MG RECORRENTE : ADRIANO COUTO LACERDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE MARTINS ROCHA (OAB MG158623) ADVOGADO(A) : FABIANA CARNEIRO DE OLIVEIRA (OAB MG094993) DESPACHO/DECISÃO ADRIANO COUTO LACERDA interpôs recurso inominado contra a sentença em que o magistrado julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício por incapacidade. Em suas razões, o recorrente alega que o perito judicial não avaliou adequadamente o quadro de ansiedade generalizada e desconsiderou as exigências físicas da profissão de vigia. Sustenta a nulidade do processo e pede a reforma do julgado para que o benefício seja concedido desde a data do requerimento administrativo ou a realização de nova perícia com psiquiatra. A parte recorrida não apresentou contrarrazões recursais. O recurso deve ser conhecido, visto que atendidos aos pressupostos de admissibilidade. O recorrente, que declara exercer a profissão de vigia e conta atualmente com 54 anos de idade, sustenta que está incapaz para o trabalho em razão de problemas ortopédicos nos joelhos e transtornos psiquiátricos. O juízo de origem empregou a seguinte motivação na sentença: “(…) No presente caso, o perito nomeado pelo juízo, em laudo claro e objetivo, constatou que a parte autora não está incapacitada para o trabalho em geral e nem para sua atividade habitual, bem como não possui sequelas de anterior acidente que lhe reduzam a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Apesar do inconformismo da parte autora com as colocações do médico perito, destaco que este profissional goza da confiança do juízo e suas conclusões baseiam-se em conhecimento técnico-científico, razão pela qual tenho que devem ser acolhidas, quanto mais porque, no caso, nada há nos autos que possa infirmá-las, tendo o especialista respondido a contento aos quesitos que lhe foram formulados. Além disso, ressalto que a perícia administrativa tem presunção de legitimidade e foi corroborada pela perícia judicial. Diante disso, não havendo comprovação das alegações autorais, o demandante não faz jus ao benefício almejado, o que impõe o não acolhimento do pleito inicial”. O exame pericial tem o propósito de avaliar uma realidade histórica e, a partir do conhecimento técnico-científico, gerar informações relevantes que aumentem a probabilidade de acerto da decisão judicial. Trata-se do testemunho de quem detém a expertise , daquele que é qualificado pelo saber técnico, acadêmico, por sua experiência, destreza e especialização naquela área do conhecimento humano. A prova pericial, imperiosa em causas dessa natureza, é que permite a realização de inferências técnicas, mais confiáveis, atuando o perito de modo independente e imparcial (sem relação com as partes em litígio) em vista de sua designação pelo juízo (VÁSQUEZ, Carmen. Prova pericial : Da prova científica à prova pericial. Trad. Vitor de Paula Ramos. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, p. 57, 70 e 71). No caso, como visto, não se detectou a incapacidade laboral alegada pela parte recorrente. O perito médico designado pelo juízo concluiu, a partir da anamnese, do exame físico e da análise dos documentos médicos anexados aos autos, não estar presente um quadro de incapacidade laboral (parcial ou total, temporária ou permanente). De forma clara e conclusiva, o perito asseverou não ter verificado inaptidão para a parte requerente inserir-se ou manter-se no mercado de trabalho. E não há motivos para duvidar da solidez das…
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