Processo 6012742-72.2025.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6012742-72.2025.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.31 (des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes)
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6012742-72.2025.4.06.0000/MG RELATOR : Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES AGRAVANTE : CSN MINERACAO S.A. ADVOGADO(A) : LEO KRAKOWIAK (OAB SP026750) ADVOGADO(A) : LUIS EDUARDO DE OLIVEIRA MANEIRA (OAB RJ204629) ADVOGADO(A) : DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA (OAB RJ159708) ADVOGADO(A) : EDUARDO MANEIRA (OAB DF020111) ADVOGADO(A) : DANIEL LANNES POUBEL (OAB RJ172745) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE GARZON RIBAS (OAB MG157637) ADVOGADO(A) : RICARDO KRAKOWIAK (OAB SP138192) EMENTA EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. DEPÓSITOS JUDICIAIS MENSAIS. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO CONCESSIVO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FORÇA VINCULANTE DO NEGÓCIO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional), que determinou o integral cumprimento de Negócio Jurídico Processual homologado judicialmente, inclusive quanto à realização de depósitos judiciais mensais, até o trânsito em julgado de mandado de segurança relacionado à validade dos créditos tributários executados. 2. A agravante sustenta que acórdão superveniente concessivo da segurança teria afastado a eficácia da suspensão de segurança anteriormente deferida, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário e, por conseguinte, a obrigação de realizar os depósitos pactuados. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a superveniência de acórdão concessivo de segurança, ainda sem trânsito em julgado, afasta os efeitos da decisão proferida em suspensão de segurança anteriormente deferida; e (ii) estabelecer se a alegada suspensão da exigibilidade do crédito tributário autoriza a interrupção das obrigações assumidas em Negócio Jurídico Processual homologado judicialmente. III. Razões de decidir 4. A suspensão de segurança possui natureza processual autônoma e excepcional, com eficácia própria e independente do mérito da controvérsia subjacente, subsistindo até o implemento da condição expressamente fixada na decisão suspensiva. 5. A decisão proferida na Suspensão de Segurança nº 1026008-02.2018.4.01.0000 determinou expressamente a suspensão dos efeitos da ordem concessiva do mandado de segurança até o trânsito em julgado da ação mandamental, não comportando interpretação restritiva quanto à sua extensão. 6. A superveniência de acórdão que mantém a segurança por fundamento jurídico distinto não descaracteriza a identidade material do objeto litigioso nem revoga tacitamente os efeitos da suspensão de segurança, ausente pronunciamento judicial expresso nesse sentido. 7. A Súmula 626 do STF estabelece que a suspensão da liminar em mandado de segurança vigora até o trânsito em julgado da decisão definitiva concessiva da segurança, salvo determinação em contrário, preservando-se a eficácia da medida suspensiva. 8. Enquanto persistir decisão judicial suspendendo os efeitos da ordem mandamental, não se reconhece eficácia apta a suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN, permanecendo hígidas as obrigações assumidas no âmbito do Negócio Jurídico Processual. 9. A boa-fé objetiva e a força vinculante dos negócios jurídicos processuais impõem a preservação do ajuste celebrado, especialmente quando firmado em…

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