Processo 6012743-61.2025.4.06.3814
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6012743-61.2025.4.06.3814/MG AUTOR : MARIA HELENA GUIMARAES COLOMBARI ADVOGADO(A) : BARBARAH HAYANE BRANDAO SILVA (OAB MG196634) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a implementação do procedimento de instrução concentrada, nos termos da Resolução PRESI/COGER/COJEF nº 1/2025 do Tribunal Regional Federal da 6ª Região , informa-se à parte autora acerca da possibilidade de adesão expressa ao referido modelo, inclusive nestes autos. A instrução concentrada tem por finalidade a racionalização da fase instrutória, mediante a antecipação e centralização de atos processuais, promovendo maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional. A adesão, de caráter facultativo e condicionada à manifestação expressa da parte autora, deverá observar os seguintes requisitos formais e materiais: Juntada de toda a prova documental e material disponível, pertinente à causa de pedir; Apresentação de gravações em vídeo, observando os seguintes parâmetros: a) Formato: MP4; b) Tamanho máximo: 50 MB por vídeo; c) Quantidade máxima: 4 (quatro) vídeos, sendo 1 (um) da parte autora e até 3 (três) de testemunhas; d) Cada vídeo deverá conter, obrigatoriamente: • Identificação do depoente, com exibição de documento oficial com foto; • Declaração expressa de compromisso com a verdade; • Respostas às perguntas padronizadas, disponibilizadas na Resolução citada acima; • Gravação contínua, sem cortes ou edições. Manifestar expressamente acerca da renúncia do valor que exceder a 60 salários mínimos (art. 3º da Lei 10.259/2001), para fins de fixação de competência, nos termos do Tema Repetitivo 1030 do STJ , o que poderá se dar ou de próprio punho o através de seu defensor constituído, sendo que neste caso, o instrumento de mandato deverá conter autorização expressa e específica para renunciar ao valor excedente de 60 salários mínimos . A declaração de renúncia expressa aos valores que superarem o limite da alçada dos juizados especiais é documento indispensável ao conhecimento da demanda, à luz do art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95, sendo que sua ausência, ainda quando o valor da causa estimado seja inferior ao respectivo limite, acarretará o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 320 c/c art. 485, I, do CPC), na esteira da Súmula nº 17 da TNU. Ressalta-se que a renúncia se dá apenas para fins de alçada, de modo que a declaração juntada ao tempo do ajuizamento não abarcará os valores que se vencerem no curso da demanda, em caso de eventual condenação (Pedilef 2009.51.51.066908-7). Ressalto que faz parte da aplicação do princípio da cooperação (CPC, art. 6º), a necessidade de que as partes que se socorrem do Poder Judiciário apresentem suas demandas de forma clara e perfeitamente inteligível, delimitando bem suas necessidades e pedidos. Salienta-se que o procedimento simplificado dos Juizados Especiais está em harmonia com a regra da distribuição estática do ônus da prova, cabendo ao autor, com a inicial, juntar toda a documentação disponível destinada a provar suas alegações, de modo não ser cabível nova abertura de prazo após tal oportunidade (CPC, art. 320 c/c 434). Além disso, vale lembrar que o Enunciado nº 130 do FONAJEF dispõe que " O estabelecimento pelo juízo de critérios e exigências para análise da petição inicial, visando evitar o trâmite de ações temerárias, não constitui restrição do acesso aos JEFs ". Se decorrido o prazo sem cumprimento das…
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