Processo 6012748-24.2025.8.03.0002
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 Número do Processo: 6012748-24.2025.8.03.0002 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EDINALDO MACIEL MIRANDA Advogado(s): JANETE DE FATIMA SOUZA CASCAES MACIEL RECORRIDA: COBUCCIO S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): NEYIR SILVA BAQUIAO DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de reclamação cível ajuizada por EDINALDO MACIEL MIRANDA em face de COBUCCIO S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, na qual o autor sustenta que celebrou sete contratos de empréstimo consignado, identificados como Cédulas de Crédito Bancário nº 1031092306, nº 1026477404, nº 1004387164, nº 1005859521, nº 1008478131, nº 1023656102 e nº 1027140515, nos quais foram inseridas cobranças de tarifa de cadastro e seguro prestamista sem informação clara e adequada, caracterizando violação ao Código de Defesa do Consumidor e prática de venda casada. Afirmou que o seguro não foi solicitado nem possibilitada a escolha de seguradora diversa, bem como que a tarifa de cadastro foi cobrada reiteradamente sem corresponder ao início do relacionamento contratual, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade das cobranças e a repetição do indébito em dobro. Em contestação, a parte ré defendeu a regularidade das cobranças, afirmando que o autor contratou os empréstimos de forma livre e consciente, com plena ciência dos encargos financeiros, inclusive da tarifa de cadastro e do seguro, conforme previsto nas cédulas de crédito bancário assinadas, inexistindo vício de consentimento ou prática abusiva. Sustentou que a tarifa de cadastro é legal, por remunerar serviços de análise cadastral, e que sua cobrança é admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, além de negar a ocorrência de venda casada, concluindo pela improcedência dos pedidos. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e fixando que a tarifa de cadastro somente é válida no início do relacionamento contratual, motivo pelo qual considerou legítima a cobrança apenas no contrato nº 1005859521 e indevida nos demais, condenando a ré à repetição do indébito em dobro dos valores efetivamente pagos a esse título, com apuração individualizada. No que se refere ao seguro prestamista, a sentença foi categórica ao reconhecer a abusividade da cobrança nos cinco contratos em que houve sua incidência, quais sejam, as Cédulas de Crédito Bancário nº 1008478131 (20/03/2023), nº 1023656102 (25/11/2024), nº 1026477404 (20/03/2025), nº 1027140515 (15/04/2025) e nº 1031092306 (25/08/2025), assentando, com base no Tema 972 do STJ, que não restou demonstrada a possibilidade de escolha da seguradora nem a contratação facultativa pelo consumidor, caracterizando prática de venda casada vedada pelo art. 39, I, do CDC, motivo pelo qual declarou a nulidade das cobranças e condenou a ré à restituição em dobro dos valores efetivamente pagos, apurados de forma individualizada em cada contrato, totalizando R$ 1.574,76. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, no qual sustenta, no mérito, erro material na sentença quanto à tarifa de cadastro, sob o argumento de que o contrato inaugural da relação jurídica é a CCB nº 1004387164, de 11/03/2022, e não a CCB nº 1005859521, de 12/08/2022, razão pela qual somente a tarifa cobrada naquele primeiro contrato poderia ser considerada válida, ao passo…
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