Processo 6012758-29.2026.4.06.3803
TRF6 • Cumprimento Provisório de Sentença
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Cumprimento Provisório de Sentença (Vara Cível) Nº 6012758-29.2026.4.06.3803/MG EXEQUENTE : NEREIDA BRAGA DE CASTRO ADVOGADO(A) : MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO (OAB MG099038) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença promovido por Nereida Braga de Castro em face da União Federal , objetivando a efetivação de obrigação de fazer consistente em sua reintegração às fileiras do Exército Brasileiro para fins de tratamento médico e percepção de soldo. A exequente relata que, nos autos da ação ordinária originária nº 0010826-06.2013.4.01.3803, foi deferida tutela de urgência determinando sua reintegração militar para tratamento de saúde e recebimento de soldo, medida que foi confirmada em sentença de procedência. Informa que, em sede de apelação, o e. TRF deu parcial provimento ao seu recurso para reconhecer o direito à reforma com proventos integrais. Contudo, após o acolhimento parcial de embargos de declaração opostos pela União, o direito à reforma foi afastado, mantendo-se, todavia, o reconhecimento do direito à reintegração na condição de adida. Aduz que, pendente o juízo de admissibilidade de Recurso Especial interposto contra o acórdão regional, foi surpreendida com a ocorrência de fato novo, consistente em seu novo licenciamento administrativo em maio de 2026. O ato foi amparado em parecer de junta médica militar que supostamente atestou a estabilização de seu quadro clínico e sua aptidão para o labor civil. Sustenta que o licenciamento superveniente é ilegal e configura descumprimento de ordem judicial vigente, pois a tutela provisória não foi revogada e o recurso de apelação não é dotado de efeito suspensivo. Destaca que a perícia judicial realizada nos autos originários atestou a gravidade e a incurabilidade de sua patologia psiquiátrica, e que o próprio laudo administrativo que embasou o licenciamento aponta a necessidade de continuidade do tratamento médico. Requer, por tais razões: a) a intimação da União para imediata reintegração às fileiras militares, na condição de adida, para tratamento de saúde e percepção de soldo, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00; b) a expedição de ofício ao Ministério Público Federal para apuração de crime de desobediência e abuso de autoridade; e c) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Decido. Pende de definição neste cumprimento provisório de sentença apreciar a legalidade do ato de licenciamento administrativo da exequente, promovido pela Administração Militar em maio de 2026, e à caracterização de descumprimento da ordem judicial de reintegração proferida nos autos originários. Do exame minucioso dos autos, verifica-se que a tutela de urgência deferida na fase de conhecimento, posteriormente confirmada pela sentença de mérito ( evento 1, ANEXO7 ) e mantida pelo acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, impôs à União a obrigação de manter a exequente reintegrada às fileiras do Exército, na condição de adida, para fins de tratamento de saúde e recebimento de soldo. Essa ordem judicial encontra-se plenamente vigente e eficaz, uma vez que não sobreveio qualquer pronunciamento jurisdicional posterior que a tenha revogado, modificado ou suspendido seus efeitos. O trâmite de Recurso Especial interposto pela autora não obsta a imediata e contínua produção de efeitos da decisão exequenda. Nesse cenário, o ato administrativo superveniente que licenciou a exequente em maio de 2026, sob a justificativa unilateral de…
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