Processo 6012780-96.2026.4.06.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6012780-96.2026.4.06.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.13 (des. Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra)
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6012780-96.2026.4.06.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6012780-96.2026.4.06.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO APELANTE : MIGUEL ARNALDO COUTINHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : GUSTAVO SILVA DE AQUINO (OAB MG185505) ADVOGADO(A) : MATEUS DE AZEVEDO COIMBRA (OAB MG196188) INTERESSADO : DEBORA CRISTINA SILVA COUTINHO (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : GUSTAVO SILVA DE AQUINO ADVOGADO(A) : MATEUS DE AZEVEDO COIMBRA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. Caso em exame 1.   Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte impetrante em face da sentença que denegou a segurança objetivando a apreciação do requerimento administrativo pela autoridade coatora. 2. A parte impetrante interpôs apelação contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir a autoridade coatora à apreciação de requerimento administrativo previdenciário. Alegou a ocorrência de mora administrativa, com extrapolação dos prazos previstos nos arts. 49 da Lei nº 9.784/1999 e 41-A da Lei nº 8.213/1991, bem como violação ao direito à razoável duração do processo e à celeridade da tramitação administrativa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve demora injustificada da Administração Pública na apreciação do requerimento administrativo formulado pela parte impetrante; e (ii) definir se a mora administrativa caracteriza violação a direito líquido e certo apta a justificar a concessão da segurança. III. Razões de decidir 4. Verificou-se o interesse processual da parte impetrante, diante da ausência de análise do requerimento administrativo previdenciário pela autoridade coatora, configurando mora administrativa. 5. A via mandamental mostrou-se adequada, tendo em vista a existência de prova pré-constituída apta a demonstrar, em tese, o direito líquido e certo invocado pela impetrante. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG, submetido ao regime da repercussão geral, firmou entendimento de que, comprovada a postulação administrativa, o INSS deve se manifestar sobre o pedido em prazo razoável, sob pena de violação ao princípio da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 7. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 6ª Região também reconhece que a demora injustificada na tramitação de processos administrativos configura lesão a direito subjetivo individual, passível de correção pelo Poder Judiciário mediante fixação de prazo razoável para conclusão do procedimento administrativo. 8. No caso concreto, restou configurada demora injustificada da autoridade coatora na apreciação do requerimento administrativo formulado pela impetrante, impondo-se a reforma da sentença para concessão da segurança e determinação de análise do pedido administrativo no prazo de 30 (trinta) dias. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para conceder a segurança e determinar que a autoridade coatora proceda à análise do requerimento administrativo formulado pela parte impetrante no prazo de 30 (trinta) dias. Honorários advocatícios incabíveis, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Tese de julgamento:  "1. A demora injustificada na análise de requerimento administrativo viola o princípio da razoável duração do processo. 2. É cabível…

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