Processo 6012790-43.2026.4.06.3800
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6012790-43.2026.4.06.3800/MG AUTOR : ANA PAULA LUSARDO DE ALMEIDA ZENOBIO ADVOGADO(A) : IGOR OLIVA DE SOUZA (OAB DF060845) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação intentada por ANA PAULA LUSARDO DE ALMEIDA ZENÓBIO em face da UNIÃO FEDERAL e da FUNDAÇÃO CESGRANRIO , com o objetivo de obter provimento jurisdicional que, em sede de tutela provisória de urgência, determine sua manutenção no certame relativo ao Concurso Público Nacional Unificado — CNU, Bloco 4 — Trabalho e Saúde do Servidor, com a atribuição provisória da pontuação decorrente da anulação das questões impugnadas, de modo a assegurar sua participação nas fases subsequentes do concurso até o julgamento final da demanda. A postulante alega, em síntese, que participou do referido processo seletivo e que teria sido prejudicada pela manutenção, pela banca examinadora, de questões supostamente ilegais na prova objetiva. Afirma que obteve 58,75 pontos na prova objetiva e que se deparou com 7 questões ilegais, as quais, segundo sustenta, apresentariam erros grosseiros, seja pela existência de mais de uma alternativa correta, seja pela cobrança de conhecimentos não previstos no conteúdo programático do edital. Impugna as questões 1 e 4 da prova da manhã — tipo de gabarito 1, bem como as questões 19, 22, 36, 38 e 40 da prova da tarde — tipo de gabarito 2, conforme cadernos de prova e gabaritos juntados aos autos ( evento 1, DOC6 ; evento 1, DOC7 ; evento 1, DOC8 ; evento 1, DOC9 ). Sustenta que as irregularidades apontadas não representariam mero inconformismo com o gabarito adotado pela banca, mas hipóteses excepcionais de erro grosseiro e de violação ao princípio da vinculação ao edital, aptas a autorizar a intervenção do Poder Judiciário. Afirma que as questões impugnadas conteriam ambiguidade, ausência de objetividade, múltiplas alternativas corretas e/ou exigência de conteúdos não contemplados no edital. Aduz, ainda, ter juntado aos autos prova pericial emprestada e pareceres técnicos, além de decisões proferidas em outros processos, os quais, em sua compreensão, corroborariam a existência dos vícios alegados ( evento 1, DOC11 ; evento 1, DOC12 ; evento 1, PARECER13 ; evento 1, DOC14 ; evento 1, DOC15 e; evento 1, DOC17 ; evento 1, DOC18 ; evento 1, DOC19 ). No que se refere às questões 36 e 38 da prova da tarde — gabarito tipo 2, a parte autora invoca laudo técnico pericial produzido em demanda diversa, sustentando que as questões corresponderiam àquelas analisadas no referido laudo e que este teria concluído pela existência de múltiplas interpretações ou respostas possíveis, em violação ao item editalício que exige resposta única ( evento 1, DOC11 ). Quanto às demais questões, a autora sustenta, em síntese, que haveria cobrança de legislação ou jurisprudência não previstas no edital, bem como inconsistências técnicas capazes de comprometer a objetividade da avaliação, além de fazer referência a pareceres técnicos específicos juntados aos autos. Defende, finalmente, que há perigo na demora da prestação jurisdicional, uma vez que o regular prosseguimento das fases do concurso, sem a correção das irregularidades apontadas, poderá esvaziar a utilidade de eventual provimento jurisdicional futuro. ‘Inaudita altera parte’, vieram os autos conclusos para apreciação da tutela de urgência, como postulado pela parte demandante. É o breve Relatório. Passo à Decisão. A tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo…
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