Processo 6012810-22.2025.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (5)
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Agravo de Instrumento Nº 6012810-22.2025.4.06.0000/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL AGRAVANTE : LG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A) : FABRICIO ALVES CAMPELO (OAB MG077699) AGRAVANTE : LGO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : FABRICIO ALVES CAMPELO (OAB MG077699) AGRAVANTE : LGLO PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : FABRICIO ALVES CAMPELO (OAB MG077699) AGRAVANTE : LOCADORA LGLO LTDA ADVOGADO(A) : FABRICIO ALVES CAMPELO (OAB MG077699) AGRAVANTE : LGLO SIDERURGICA LTDA ADVOGADO(A) : FABRICIO ALVES CAMPELO (OAB MG077699) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE DO ART. 133 DO CPC. DISPENSABILIDADE NO CASO CONCRETO. PRÉVIO CONTRADITÓRIO EM CAUTELARES FISCAIS. CONFUSÃO PATRIMONIAL E SUCESSÃO EMPRESARIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que reconheceu a existência de grupo econômico de fato e determinou o redirecionamento da cobrança para pessoas jurídicas e físicas não constantes da CDA, originalmente ajuizada em face de Siderúrgica Álamo Ltda., com fundamento em confusão patrimonial, sucessão empresarial e esvaziamento patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o redirecionamento da execução fiscal; (ii) estabelecer se, no caso concreto, estão presentes elementos suficientes para o reconhecimento de grupo econômico de fato e a inclusão dos agravantes no polo passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 133 do CPC, constitui regra para o redirecionamento da execução fiscal a terceiros não constantes da CDA, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa. A exigência do incidente pode ser afastada quando o contraditório prévio já tiver sido assegurado em medidas cautelares fiscais conexas, com amplo acervo probatório sobre os mesmos fatos. As cautelares fiscais, previstas na Lei 8.397/92, admitem a inclusão de pessoas físicas e jurídicas com base no art. 50 do Código Civil, quando houver indícios de abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial ou desvio de finalidade. A existência de grupo econômico de fato autoriza a responsabilização solidária dos seus integrantes, nos termos do art. 124, I, do CTN, especialmente quando evidenciada atuação coordenada para frustrar a satisfação do crédito tributário. Os elementos fáticos demonstram esvaziamento patrimonial da empresa originária, dissolução irregular, transferência de ativos sem contraprestação e continuidade da atividade econômica por outras pessoas jurídicas vinculadas. As movimentações financeiras atípicas, a utilização de empresas como contas de passagem e a aquisição de bens incompatíveis com o capital social evidenciam confusão patrimonial e possível ocultação de patrimônio. Há indícios de sucessão empresarial e continuidade da atividade econômica por empresas vinculadas a familiares do sócio administrador, o que justifica o redirecionamento da execução fiscal em cognição sumária. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento : 1. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é, em regra, necessária para o redirecionamento da execução fiscal…
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