Processo 6012813-74.2025.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6012813-74.2025.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.34 (des. Federal Evandro Reimão dos Reis)
Última publicação
17/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6012813-74.2025.4.06.0000/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL AGRAVANTE : ASSOCIACAO DOS MORADORES DA COMUNIDADE DO PARAISO ADVOGADO(A) : ERIKA LIERTANY OLIVEIRA GONCALVES (OAB MG165038) AGRAVADO : COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG EMENTA DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E ÁREA DE INUNDAÇÃO DE RESERVATÓRIO HIDRELÉTRICO. DEMOLIÇÃO DE ESTRUTURAS PRECÁRIAS. REMOÇÃO DE ENTULHOS. PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL. MERA DETENÇÃO DE BEM PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA ADPF 828. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência e, posteriormente, autorizou a remoção de entulhos e de estruturas precárias e desabitadas existentes em área pública de preservação permanente e de inundação do reservatório da UHE Três Marias, preservadas as construções de alvenaria, cujos ocupantes deveriam ser novamente notificados para desocupação voluntária. A parte agravante sustentou tratar-se de comunidade tradicional composta por famílias de baixa renda residentes no local, defendendo a incidência das garantias previstas para conflitos fundiários coletivos e a ilegalidade da desocupação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os elementos constantes dos autos demonstram a existência de comunidade tradicional composta por moradores permanentes apta a justificar a tutela pretendida; (ii) estabelecer se a ocupação da área pública de preservação permanente autoriza a remoção das estruturas irregulares e dos entulhos no exercício do poder de polícia ambiental; (iii) determinar se são aplicáveis ao caso a ADPF 828, a Resolução CNJ 510/23 e a Recomendação COGER 3/24. III. RAZÕES DE DECIDIR Os documentos apresentados não demonstram a existência de comunidade formada predominantemente por moradores permanentes, revelando que parcela significativa dos associados possui residência em outras localidades, utiliza a área de forma esporádica e não comprovou domicílio estável no local. As inspeções realizadas pela CEMIG, os relatórios do Ministério Público Federal, os boletins de ocorrência e as vistorias de campo evidenciam que a maior parte das edificações consiste em estruturas precárias destinadas ao lazer, à pesca recreativa e ao uso de finais de semana, com reduzido número de ocupantes efetivamente encontrados nas diligências. A parte autora não apresentou prova objetiva de residência permanente, tais como comprovantes de endereço, registros cadastrais oficiais, contas de consumo, registros de pesca profissional ou outros elementos aptos a caracterizar ocupação residencial consolidada ou comunidade tradicional. A ocupação de bem público em área de preservação permanente não gera posse protegida, mas mera detenção, sendo inviável o reconhecimento de posse privada sobre o imóvel público. A permanência de entulhos e de estruturas precárias em área ambientalmente protegida representa risco de agravamento do dano ambiental e à saúde pública, legitimando a atuação administrativa e judicial para sua remoção. O art. 112 do Decreto 6.514/08 autoriza, em caráter excepcional, a demolição de edificações não habitadas quando necessária para evitar agravamento do dano ambiental, legitimando a remoção das estruturas precárias e do produto das demolições. As determinações judiciais preservam a dignidade dos ocupantes efetivamente domiciliados ao manter as…

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