Processo 6012815-44.2025.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6012815-44.2025.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.32 (des. Federal Marcelo Dolzany da Costa)
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6012815-44.2025.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001072-42.2023.4.06.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA AGRAVANTE : LUIS EDUARDO LEAO DE CARVALHO ADVOGADO(A) : PAULO MARAJA MARES GUIMARAES (OAB MG096335) INTERESSADO : GLEIZER CORREA NAVES ADVOGADO(A) : EDUARDO ARRIEIRO ELIAS ADVOGADO(A) : GUILHERME HENRIQUE PEIXOTO DE AZEVEDO INTERESSADO : OSCAR DIAS CORREA JUNIOR ADVOGADO(A) : ALFREDO GOMES DE SOUZA JUNIOR INTERESSADO : ORIENTE INVESTIMENTOS S/A ADVOGADO(A) : VALERIA ROCHA DA COSTA ADVOGADO(A) : JOSE MARCIO DINIZ FILHO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE PESSOA FÍSICA NO POLO PASSIVO POR SUPOSTA INTEGRAÇÃO A GRUPO ECONÔMICO DE FATO. ALEGAÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE ENTRE EMPRESAS VINCULADAS AO GRUPO DIÁRIOS ASSOCIADOS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O REDIRECIONAMENTO SEM INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TUTELA RECURSAL INICIALMENTE DEFERIDA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA DECISÃO AGRAVADA. POSTERIOR REEXAME DA CONTROVÉRSIA. NECESSIDADE DE QUE AS TESES RELATIVAS À AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA, À EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO, À SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO E À EXIGIBILIDADE DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA SEJAM PREVIAMENTE APRECIADAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, MEDIANTE OS INSTRUMENTOS PROCESSUAIS PRÓPRIOS. REVOGAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução fiscal, acolheu requerimento da União para promover o redirecionamento da cobrança em desfavor do agravante, determinando sua inclusão no polo passivo da demanda em razão da suposta integração a grupo econômico de fato, mediante alegações de confusão patrimonial, desvio de finalidade e responsabilidade tributária decorrente de vínculos empresariais relacionados ao denominado Grupo Diários Associados. 2. O agravante sustenta a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação individualizada, a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a inexistência dos pressupostos materiais do redirecionamento, por ausência de demonstração de interesse comum na situação que constituiu o fato gerador, de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei e de elementos concretos aptos a justificar sua responsabilização tributária. Requereu, ainda, a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão. 3. A tutela recursal foi inicialmente deferida por relator anteriormente designado para suspender os efeitos da decisão agravada. Posteriormente, o feito foi sucessivamente redistribuído em razão de controvérsia acerca da prevenção entre relatores, sendo, ao final, reconhecida a prevenção deste Relator pela Segunda Seção do Tribunal, em conflito de competência, considerada a conexão com agravo de instrumento anteriormente distribuído e relacionado à medida cautelar fiscal que deu origem à presente execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão que determinou o redirecionamento da execução fiscal apresenta fundamentação suficiente; (ii) saber se, nesta fase processual, mostra-se cabível o exame exauriente das alegações relativas à inexistência dos pressupostos materiais da…

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